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Lei Estadual da Paraíba nº 3462, de 12 de janeiro de 1967

Lei nº 3462/1967

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Autoriza a criação da Companhia Comercializadora de Produtos Agrícolas da Paraíba (COPAP) e dá outras provi dências. -

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições

que lhe confere o art. 52, inciso I da Constituição do Estado, combinado com o

art. 5º, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965 e com o art. 32,

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, por escritura nública, na forma da lei, uma sociedade de economia mista, ações, vinculada à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, denominada COMPANHIA COMERCIALIZADORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS DA PARAÍBA (COPAP) com sede e foro em João Pessoa e jurisdição em todo o Estado.
Art. 22.
* A COPAP tem por objetivo promover a racionaliza ção e modernização das operações comerciais de produtos agrícolas em todo território estadual, competindo-lhe:
a)atuar na regularização do mercado de produtos agríco las, en coordenação ou não, con outras entidades direito público ou privado; 0 de b) (VETADO).
c)realizar operações comerciais de compra e venda, impor

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GOVERNO DA PARAÍBA - 2 - tação e exportação de produtos agrícolas;

d)encarregar-se de operações comerciais de compra e venda, mediante consignação mercantil, no caso de mercadorias pertencentes a ter ceiros, especialmente às cooperativas;
e)prestar assistência às cooperativas, no sentido de forne cer incentivo e condições para a coleta, transporte, estocarem, padroniza ção, classificação, embalagem e informações de mercado de produtos agríco las regionais;
f)instalar e manter estabelecimentos comerciais necessá rios ao seu funcionamento;
g)instalar e manter agências, filiais, sucursais e depósitos em qualquer parte do território nacional;
h)promover a instalação e o funcionamento de mercados expe didores rurais. -
Parágrafo únicoA COPAP submeterá ao Secretário da Agri cultura, Indústria e Comércio a programação de suas atividades, que deverá inte grar-se nos objetivos traçados pelo governo, no campo específico do desenvolvimen to agrícola. --
Art. 3.
A COPAP terá o capital inicial de duzentos mi lhões de cruzeiros 200.000.000), dividido em cento e quarenta mil ações ordiná rias e sessenta mil preferenciais, no valor de hum mil cruzeiros (1.000) cada.
§ 19º- Assegurada a posição Majoritária do Estado no capi tal votante, poderá participar do capital social, através de ações ordinárias preferenciais, pessoas físicas, entidades privadas, e entidades públicas federais, estaduais e municipais. ou
§ 20º- O Governo do Estado asserurará o dividendo mínimo de 6% (seis por cento) as pessoas físicas ou juridicas de direito privado possuido ras de ações da CCPAP, ben como aos subscritores do capital inicial da Comba nhia. dos:
Art. 49.
s dividendos que couberem no Estado serão aplica

GOVERNO DA PARAÍBA - 3-

a)na integralização das ações por êle subscritas;
b)na subscrição de novas ações da COPAP;
c)no reembolso ao Tesouro da importância destinada ao paga mento do dividendo mínimo assegurado nos acionistas particulares, na forna do artigo 3º, § 2º, desta lei.
Art. 5.
- Para integralização de suas ações na COPAP o Esta do utilizará recursos provenientes do percentual destinado pela lei do AGRIN. instituidora
Art. 62.
- Fica o Poder Executivo autorizado:
a)a designar, por decreto, o representante do Estado nos a tos constitutivos da empresa, ben como nas assembléias gerais de acionistas;
b)a elaborar os Estatutos da empresa, com observância da competente legislação federal e do disposto nesta Lei;
c)a garantir, mediante fiança, aval ou endosso, ou qual cuer outra modalidade, as operações de crédito negociadas pela COPAP, o limite fixado em decreto pelo Governador do Estado; até
a)a subscrever, sempre que necessário, ações correspondentes a aumentos do capital social, obedecidas as normas legais em vigor;
e)a abrir, neste e nos futuros exercícios, os créditos necessários à integralização das ações subscritas nelo Estado;
f)a promover a reserva de áreas de propriedade do Estado e desapropriações na forma da legislação vigente, para instalação de cleos de abastecimento; nú _ 6200.000.000
g)a abrir crédito especial até o limite de (duzentos milhões de cruzeiros), para atender às despesas de qualquer natureza con a constituição, instalação e manutenção da sociedade, de Que trata a presente lei.
Art. 7.
Para melhor cumprimento de seu protrana, a COPAP poderá firmar convênios, acôrdos ou contratos con organismos de financiamento, em presas ou entidades especializadas, de natureza pública ou privada, nacionais ou

GOVERNO DA PARAÍBA - 4- estrangeiras, inclusive de caráter regional, e com pessoas fisicas ou jurídicas; receber em doação bens de qualquer natureza pertencentes a entidades de direito público interno ou externo, assim como contrair empréstimos, desde que para aplicacão exclusiva nos objetivos desta lei. DO).

Art. 8.
- A COPAP é declarada de utilidade pública (VETA ... Pará rafo único As custas e emolumentos de qualquer nature - za a que estiver sujeita a COPAP em qualquer repartição do Estado, inclusive as subordinadas ao Poder Judiciário, serão pagos com a redução de 507 (cincuenta por cento). Art. og - A diretoria da COPAP sera composta de tres nembros, e eitos em assembléia geral.
Art. 10.
- 0 pessoal recrutado pela COPAP para os seus serviços serd disciplinado pela legislação trabalhista e, em nenhuma hipotese, poderá obter a condição e dir-itos inerentes ao servidor público. $ 19 - O sistema de remuneração do pessoal da COPAP bem como os honorários de sua Diretoria serão propostos à Assembléia Geral depois de aprovados pelo Governador do Estado, nos têrnos fixados pelo regimento interno da Enpresa.
§ 29º- Aos servidores estaduais postos a sua disposição, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, a COPAP poderá atribuir complementação sa larial equivalente, no máximo, à diferença porventura existente entre o total dos vencimentos, direitos e vantagens que continuarem percebendo nos órgãos de oritem e a remuneração fixada para iqual função na COPAP, nos termos do parágrafo ante bior.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de janeiro de 1967; 79° da Proclamação da República:

GOVERNO DA PARAÍBA VETO PARCIAL A Companhia Comercializadora de Produtos Agrícolas da Paraí ba (COPAP), criada pelo projeto de lei que estou sancionando parcialmente, tem por objetivo atuar diretamente na regularização do mercado de produtos agricolas. Nesse sentido, foi dada à COPAP uma estrutura flexível, pos sibilitando-lhe concorrer com entidades privadas, para estabelecimento do equilíbrio do mercado em níveis que favoreçam o produtor sem prejudicar os inte rêsses do consumidor. Dentro dêsse escopo, não deverá a COPAP incumbir-se da execução e fiscalização das normas expedidas pela SUNAB, conforme previsto no art. 20, letra b, para que não seja descaracterizada a sua finalidade. Por outro lado, a isenção tributária estabelecida no art.80 colocaria a COPAP em posição de privilégio perante as empresas particulares com as quais deverá normalmente concorrer, não se justificando, por êsse motivo, qualquer discriminação. 52, a Diante do exposto, valendo-me do que preceitua o art. inciso II, da Constituição do Estado, nego sanção ao art. 29, letra b, e

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