Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3462, de 12 de janeiro de 1967
Lei nº 3462/1967
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Autoriza a criação da Companhia Comercializadora de Produtos Agrícolas da Paraíba (COPAP) e dá outras provi dências. -
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições
que lhe confere o art. 52, inciso I da Constituição do Estado, combinado com o
art. 5º, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965 e com o art. 32,
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GOVERNO DA PARAÍBA - 2 - tação e exportação de produtos agrícolas;
GOVERNO DA PARAÍBA - 3-
GOVERNO DA PARAÍBA - 4- estrangeiras, inclusive de caráter regional, e com pessoas fisicas ou jurídicas; receber em doação bens de qualquer natureza pertencentes a entidades de direito público interno ou externo, assim como contrair empréstimos, desde que para aplicacão exclusiva nos objetivos desta lei. DO).
GOVERNO DA PARAÍBA VETO PARCIAL A Companhia Comercializadora de Produtos Agrícolas da Paraí ba (COPAP), criada pelo projeto de lei que estou sancionando parcialmente, tem por objetivo atuar diretamente na regularização do mercado de produtos agricolas. Nesse sentido, foi dada à COPAP uma estrutura flexível, pos sibilitando-lhe concorrer com entidades privadas, para estabelecimento do equilíbrio do mercado em níveis que favoreçam o produtor sem prejudicar os inte rêsses do consumidor. Dentro dêsse escopo, não deverá a COPAP incumbir-se da execução e fiscalização das normas expedidas pela SUNAB, conforme previsto no art. 20, letra b, para que não seja descaracterizada a sua finalidade. Por outro lado, a isenção tributária estabelecida no art.80 colocaria a COPAP em posição de privilégio perante as empresas particulares com as quais deverá normalmente concorrer, não se justificando, por êsse motivo, qualquer discriminação. 52, a Diante do exposto, valendo-me do que preceitua o art. inciso II, da Constituição do Estado, nego sanção ao art. 29, letra b, e