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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3460, de 11 de janeiro de 1967

Lei nº 3460/1967

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Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a cons". tituir, por escritura pública, na forma da lei, uma sociedade de economia mista, por ações, vinculada à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, denominada COMPANHIA PARAIBANA DE SERVIÇOS AGROPECUARIOS (COPASA) com sede e foro em João Pessoa e jurisdição em todo o Estado.

Autoriza a constituição da COMPANHIA PARAIBANA DE SERVIÇOS AGROPECUARIOS - COPASA dá outras providências. e

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando

- das atribuições que lhe confere o art. 52, inciso L, da Constituição do Es tado, combinado com o art. 5º, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outu bro de 1985 e com o art. 32, § 3º, da Em enda Constitucional nº 1, de 22 de dezembro de 1965, sanciona e promulga a seguinte lei: -

Art. 29.
- A COPASA terá por objetivo promover 0 desenvolvimento da economia rural, através da execução de serviços de mecanização agrícola, conservação do solo, manutenção e compra e venda de máquinas e materiais agropecuários, no cumprimento de programa de trabalho da Secretaria da ricultura, Indústria e Comércio.
Art. 3.
- A COPASA terá o capital inicial de duzen tos milhões de cruzeiros (Cr$200,000,000) dividido em cento e quarenta mil ações ordinárias e sessenta mil preferenciais, no valor de hum mil

PUBLICADO NO B. OFICIAL DESTA DATA / 1967 Rep. em

GOVERNO DA PARAÍBA 2 cruzeiros (Cr$ 1.000) cada. $ 19 - Assegurada a posição majoritária do Estado no capital votante, poderão participar do capital social, através de ações ordinárias ou preferenciais, pessoas fisica, entidades privadas e entida des públicas federais, estaduais e municipais.

§ 29º- O Governo do Estado assegurará o dividendo minimo de 6% (seis por cento) às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado possuidores de ações da COPASA, bem como aos subscritores do capital inicial da companhia. -
Art. 4.
Os dividendos que couberem ao Estado se rão aplicados:
a)na integralização das ações por èle subscritas;
b)na subscrição de novas ações da COPASA;
c)no reembolso ao Tesouro, da importância destina da ao pagamento do dividendo mínimo assegurado aos subscritores particulares, na forma do artigo 3º, § 2º, desta Lei.
Art. 5.
- Para integralização de suas ações na COPASA o Estado utilizará, além dos recursos provenientes do percen♬ tual destinado pela lei instituidora do FAGRIN às atividades relacionadas com o desenvolvimento agrícola da Paraíba, o acervo de bens e sal dos de dotações orçamentárias relacionadas com atividades descritas no

artigo 20, desta lei, que serão transferidas à COPASA.

Art. 69.
- A COPASA é concedida isenção de impostos e taxas estaduais que possam recair sobre seus bens, rendas e serviços e transações, pelo prazo de dez anos, a partir da data de sua constituição
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado: -
a)a designar, por decreto, o representante do Estado

GOVERNO DA PARAÍBA 3 - nos atos constitutivos da empresa, bem como nas assembléias gerais de acionistas;

b)a elaborar os Estatutos da empresa, com obser vância da competente legislação federal e do dis posto nesta Lei;
c)a garantir, mediante fiança, aval ou endosso, ou qualquer outra modalidade, as operações de crédi to negociadas pela COPASA, até o limite fixado em decreto pelo Governador do Estado;
d)a subscrever, sempre que necessário, ações correspondentes a aumento do capital social, obedeci das as normas legais em vigor;
e)a abrir, neste e nos futuros exercícios, os crédi tos necessários à integralização das ações subs critas pelo Estado;
f)a reorganizar a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, em função das modificações es - truturais que lhe são introduzidas por esta lei, me diante a criação ou transformação de órgãos, inclu sive promovendo a extinção daqueles que desempenham atividades incluídas na competência da...... COPASA.
Art. 89.
- Para melhor cumprimento de seu programa. a COPASA poderá firmar convenios, acordos ou contratos com organismos de financiamento, emprèsas ou entidades especializadas, de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, inclusive de caráter regional, e com pessoas físicas ou jurídicas; receber em doação bens de qualquer natureza pertencentes a entidades de direito público interno ou externo, as sim como contrair empréstimos, desde que para aplicação exclusiva nos

GOVERNO DA PARAÍBA objetivos desta lei. -

Art. 90.
A diretoria da COPASA será composta de três membros, eleitos em assembléia geral. -
Art. 10.
pessoal recrutado pela COPASA para os seus serviços será disciplinado pela legislação trabalhista e, em nenhu - ma hipótese, poderá obter a condição e direitos inerentes ao servidor pú blico. -
§ 1ºO sistema de remuneração do pessoal da a COPASA bem como os honorários de sua Diretoria serão propostos Assembléia Geral, depois de aprovados pelo Governador do Estado, nos termos fixados pelo regimento interno da companhia.
§ 2ºO pessoal de Departamentosou serviços extin tos nos termos do art. 79, alínea f, desta lei, poderá ser aproveitado nos quadros da COPASA, sempre que satisfaça às exigèncias estabelecidas para admissão de pessoal pala sociedade; $ 30 Dentro de noventa dias a contar da constituição da COPASA, sua diretoria, através do Secretário da Agricultura, In dústria e Comércio, encaminhará ao Chefe do Poder Executivo o quadro de pessoal da entidade, para aprovação, e a relação dos servidores referidos no parágrafo anterior, indicando os que têm condições para pres tar serviços à COPASA. $ 40 - O pessoal da COPASA que for admitido a prestar serviços à COPASA poderá optar, em qualquer época, entre ser posto à disposição da Sociedade, sem perda de vínculo funcional de servi dor público, ou integrar os quadros da COPASA, sob o regime da legisla ção trabalhista. $ 5 - O regime disciplinar do pessoal que optar pe la permanència do vínculo funcional referido no parágrafo anterior será

GOVERNO DA PARAÍBA 5 o da legislação estadual, constituindo-se a COPASA delegada da Secreta ria da Agricultura, Indústria e Comércio para efeito da respectiva aplicação.

Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de janeiro de 1967; 79º da Proclamação da República.

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