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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3453, de 23 de dezembro de 1966

Lei nº 3453/1966

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.453 I de 23 de dezembro de 19 66 Aprova o Orçamento para exercício de 1967 e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- O Orçamento Geral do Estado para o exercí cio de 1967, discriminado nos anexos integrantes desta Lei, estima ■ Recei ta em Cr$52.986.100.000 (cinquenta e dois bilhões, novecentos e oitenta e seis milhões e cem mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$60, 948. 873. 000( sessenta bilhões, novecentos e quarenta e nove milhões, oitocentos e setenta e três mil cruzeiros).
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arreca dação dos tributos e outras contribuições correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do respectivo anexo, de acordo com o seguinte desdobramento: RECEITAS CORRENTES Tributária. = Patrimonial - Industrial. Cr$ 1.000 48.980.100 43.300.000 3.000 735.500

PUBLICADO NO D. OFICI DESTA DATA Em _. / 19.

- Transferências Correntes - Receitas Diversas RECEITAS DE CAPITAL 4.102.000 839.600 4.006.000 RECEITA TOTAL 5 2.986. 100

Art. 3.
A Despesa será realizada para atender aos encargos do Estado em relação ao custeio e a manutenção dos serviços públicos, às transferências e às despesas de capital, de acordo com os res pectivos anexos e subanexos, conforme o seguinte desdobramento: Poder Legislativo Poder Judiciário Poder Executivo DESPESA TOTAL - Cr$ 1.000 1. 112.910 1. 738. 746 58.098.217 60.949.873
Art. 4.
A distribuição das dotações pelos órgãos competentes das unidades administrativas constantes dos anexos a esta Lei e a discriminação das dotações atribuidas a cada unidade orçamentária serão feitas mediante a expedição de orçamentos analíticos para cada subanepelos xo pelos órgãos competentes dos Poderes Legislativo e Judiciário e Secretários de Estado, no prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta Lei, observado o disposto na Lei Federal nº 4. 320, de 17 de março de 1964. $ 19 Os orçamentos analíticos de que trata este arti go serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado e somente poderão ser alterados até 31 de outubro № 1967. $ 29 - Os balanços gerais do Estado apresentarão as despesas orçamentárias na forma deste artigo, devendo a Secretaria das Fi nanças expedir instruções a todas as repartições para o fiel cumprimento

3 do disposto neste parágrafo.

Art. 5.
A execução da Despesa será procedida levando-se em conta a evolução da Receita e as exigencias físicas dos servi ços, programas, projetos e obras a cargo dos diferentes órgãos e entida des integrantes da estrutura administrativa do Estado. -
§ 1ºO Poder Executivo é autorizado a estabelecer um fundo de reserva de até 30% (trinta por cento) da receita tributária pre vista, cuja liberação somente se fará no segundo semestre do exercício. $ 29 A movimentação das dotações consignadas aos órgãos e entidades do Poder Executivo será disciplinada pelo Governador do Estado de modo a permitir melhor programação e maior eficiència das respectivas atividades.
Art. 6.
- ◇ excedente de receita eventualmente verificado na execução do Orçamento aprovado pela presente Lei constituirá fundo especial destinado, prioritàriamente, a atender aos encargos financei ros relacionados especificamente com o desenvolvimento economico e social do Estado.
Parágrafo único- Os recursos do fundo especial de que trata este artigo serão aplicados de acordo com orçamentos programa aprovados pelo Conselho do Secretariado e consubstanciado em Decreto do Poder Executivo.
Art. 70.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias para execução do

Orçamento aprovado pela presente Lei e a prestar garantias indispensáveis à obtenção dos financiamentos internos e externos ora autorizados, respeitado o disposto na legislação vigente.

Art. 89.
- Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado - a abrir, no segundo semestre do exercício, créditos suplementares às dota ções orçamentárias até o máximo de 20% (vinte por cento) da Receita Tri butária prevista nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei nº 4, 320, de 17 de março de 1964. Pessoa, 23
Art. 99.
- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João de dezembro de 1966; 789 da Proclamação da República. Sik.. Silions-

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