Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3449, de 13 de dezembro de 1966
Lei nº 3449/1966
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.449, I de 13 de dezembro de 1966
Dispõe sobre a extinção do Depar tamento dos Serviços Elétricos da Capital (DSEC), autoriza a transferência do seu acervo à SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICAÇÃO DA PARAÍBA (SAELPA) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica extinto o Departamento dos Serviços létricos da Capital (DSEC), entidade autárquica criada pela Lei nº 625, de de novembro de 1951, subordinada à Secretaria de Viação e Obras Públicas. -
Art. 29.
acervo do Departamento dos Serviços E 28 E_ létricos da Capital (DSEC), será transferido à SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICA ÇÃO DA PARAÍBA (SAELPA), mediante a subscrição, pelo Estado, de ações ordinarias da mesma Companhia, em valor correspondente ao da sua avaliação.
Art. 3.
O inventário e a avaliação dos bens - serão procedidos por uma Comissão composta de um representante do Conselho Estadual de Águas e Energia Elétrica (CEAEE), que a presidirá, um representante do DSEC, ambos de livre escolha do Chefe do Executivo, e outro indicado pela SAELPA, po dendo ainda participar da mesma um representante do Ministério das Minas e Energia.
Art. 4.
- O valor da avaliação prevista no artigo anterior servirá de base à proposta de aumento de capital da SAELPA, procedendose no demais, de conformidade com o disposto na Lei das Sociedades por Ações.
SUCADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 16 / 12 / 166
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Art. 5.
Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência desta Lei, a SAELPA apresentará ao Chefe do Poder Executivo a relação de servidores do órgão extinto, indicando os que podem prestar-lhe serviços, e os que, considerados excedentes, devan ser absorvidos pela admi nistração estadual.
Art. 60.
- a Os servidores do DSEC, indicados a prestar serviços à SAEL.PA, poderão optar entre serem postos à sua disposição sem perda do vínculo funcional de servidor autárquico ou integrarem os quadros da empresa sob o regime da C.L.T.
§ 1º- Optando pela condição de servidor caberá à SAELPA exclusivamente o pagamento dos seus vencimentos. autárquico
§ 2ºOptando pelo regime da CLT os servidores terão serviço autárquico anterior, até o máximo de direito à contagem de tempo do cinco (5) anos, para o efeito de estabilidade e indenização, no caso de despedida.
§ 3º- A qualquer tempo a SAELPA poderá devolver serviço público estadual o servidor que optar pelo regime autárquico. $ 49 - O servidor que optar pela condição autárquica poderá posteriormente optar pelo regime da CLT.
Art. 72.
A SAELPA será sucessora das obrigações do
Art. 82.
DSEC para con o pessoal por êste admitido sob o regime da Legislação do Traba lho e que passar a prestar-lhe serviços na forma prevista na presente Lei. O regime disciplinar do pessoal, que optar pela condição autárquica será o da legislação estadual, sendo a SAELPA delegada da Secretaria de Viação e Obras Públicas. -
Art. 92.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario. em João Palácio do Governo do Estado da Paraíba Pessoa, 13 de dezembro de 1966; ano 782 da Proclamação da República. Procifipação da repérites,