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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3445, de 7 de dezembro de 1966

Lei nº 3445/1966

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Art. 19. Art. 29. Art. 30.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.445 de 7 de DEZEMBRO de 19 66 Abre crédito especial para fim que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir,pela Secretaria das Finanças, o crédito especial de Cr$ 900.000.000 (novecentos milhões de cruzeiros) para efeito da subscrição, pelo Governo do Estado, de ações da S.A. de Eletrificação da Paraíba (SAEIPA) e aumento do respectivo capital social.
Art. 29.
- A autorização a que se refere o artigo anterior se estenderá ao exercício de 1967, de acordo com as disponibilidades do Tesouro do Estado.
Art. 30.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 7 de dezembro de 1966;780 da Proclamação da República.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 10 1 12 19966

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