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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3444, de 14 de novembro de 1966

Lei nº 3444/1966

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Art. 1. Art. 20.
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Autoriza o Governo do Estado a garantir empréstimo da S.A. de Ele trificação da Paraíba (SAELPA). -

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das

atribuições que lhe confere o art. 33, da Constituição do Estado, combinado com o art.50, 2 do Ato Institucional no 2, de 27 de outubro de 1965 e com o art. 33, § 39, da Emenda Constitucional nº 1, de 22 de dezembro de 1965, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
- É o Governo do Estado da Paraíba autorizado a ga rantir empréstimo que venha a ser contraïdo pela S.A. de Eletrificação da Paraíba (SAELPA), destinado exclusivamente a programa de obras e serviços de e nergia elétrica. $ 19 A garantia de que trata esta Lei poderá ser dada a través de aval do Chefe do Poder Executivo em titulos emitidos pela SAELPA em favor das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) ou de estabeleci mento de crédito oficial da União. -
§ 28ºPoderá também a garantia consistir na vinculação de quotas do Imposto Único sobre Energia Elétrica destinadas ao Estado da Paraiba através de procuração do Chefe do Poder Executivo que outorque poderes ir revogaveis e irretrataveis ao órgão financiador para o seu recebimento no Ban ∞o Nacional de Desenvolvimento Econômico, no caso de inadimplemento dos com promissos assumidos pela SAELPA.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em AST 11 19766 Lulcide

GOVERNO DA PARAÍBA - 2 -

Art. 20.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de novembro de 1966; ano 789 da Proclamação da República. Hpf

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