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Lei Estadual da Paraíba nº 3442, de 25 de outubro de 1966

Lei nº 3442/1966

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GOVERNO DA PARAÍBA LEI 3.442 N 9 DE DE 25 outubro DE 1966

Cria o Fundo Especial de Pro visão Administrativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,

usando das atribuições que lhe confere o art. 33, da Constituição do Estado, com binado com o art. 5º, do Ato Institucional ? 2, de 27 de outubro de 1965 com o art. 32, § 3º, da Emenda Constitucional nº 1, de 22 de dezembro 1965, sanciona e promulga a seguinte Lei: - e de

Art. 19.
s recursos financeiros dos órgãos e enti dades da administração direta, autárquica e sociedades de economia em que o Estado detenha o contrôle acionário, depositados no Banco do Es mista - tado da Paraíba S/A, constituirão o Fundo Especial de Provisão Administra - tiva FEPA. -
Art. 2.
O FEPA será movimentado segundo nor Banco mas, cronograma de desembolso e programação de caixa elaborados, em co junto, pelos órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior eo do Estado da Paraíba S/A. -
Parágrafo único○ cronograma de desembolso, que alude o artigo, enfeixará as propostas parciais dos órgãos e abrangidos por esta lei, contabilizadas, em termos globais, a entidades conjunta

DO NO D. OFCIAL DESTA D TA Em 301.10 Amaia 10 66

2 mente, pela Secretaria das Finanças e o Banco do Estado da Paraíba, res peitados os limites dos recursos provenientes, em cada caso, de fontes e ternas, nacionais ou estrangeiras, e será executado depois de discutido e aprovado pelo Conselho do Secretariado. - de

Art. 39.
Nas operações à vista, observadas as no mas bancárias em vigor, os órgãos e entidades de que trata a presente lei poderão emitir ordens de pagamento, respeitadas as disponibilidades saque constantes do cronograma de desembolso estabelecido, por antecipação do processo de empenho. -
Art. 4.
O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de outubro ca. de 1965; 789 da Proclamação da Repúbli

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