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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3441, de 25 de outubro de 1966

Lei nº 3441/1966

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Transforma cargos nos Quadros das Autarquias Estaduais e dá outras providências. ○ GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA usando das atribuições que lhe confere o art. 33, da Constituição do Estado, combi nado com o art. 59, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965 e com o art. 32 $ 39, da Emenda Constitucional nº 1, de 22 de dezembro 1965, sanciona e promulga a seguinte Lei: de

Art. 19.
Ficam transformados em isolados, de provi mento em comissão, os cargos de direção intermediária dos Quadros Autarquias Estaduais, atualmente isolados, de provimento efetivo.
Parágrafo únicoOs cargos de chefia, isolados das de provimento efetivo, quando houver, ficam transformados em funções gratifi cadas, a serem exercidas, privativamente, por servidores das respectivas Autarquias.
Art. 2.
- Os cargos transformados em virtude desta lei passam a integrar, nas Autarquias, quadro suplementar e serão extintos quando vagarem. $ 19 Os titulares dos cargos transformados poderão - ser nomeado em comissão, para os mesmos cargos, designados para inte grar Grupos de Trabalho ou comissão, ou ainda, aproveitados em outros car

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 30 120 11766

2 gos, sem prejuízo de vencimentos e vantagens. $2 ° - Quando não aproveitados, na forma do parágra fo anterior, os servidores atingidos por este artigo, poderão ser postos em disponibilidade.

Art. 3.
- Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta (30) dias a contar de sua vigência, relacionados os cargos de direção intermediária e de chefia em cada Autarquia do Estado.
Art. 4.
Ficam revogados os artigos 6º e 23, da Lei n° 3. 205, de 22 de outubro de 1964.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pessoa, 25 de Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João de 1966; 78° da Proclamação da República. outubro

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