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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3440, de 25 de outubro de 1966

Lei nº 3440/1966

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Art. 1.
- E criada a Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba (ESPEP), diretamente subordinado à Secretaría de Admi nistração Geral, com o objetivo de promover cursos de treinamento e aper feiçoamento de servidores do Estado e preparar candidatos a cargos públi Cos.

Cria a Escola de Serviço Públi co do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando

das atribuições que lhe confere o art. 33, da Constituição do Estado, com binado com o art. 5º, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965 e com o art. 32, § 3º, da Emenda Constitucional nº 1, de 22 de dezembro de 1965, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
- Compete, especialmente, à ESPEP:
a)colaborar com órgãos do Estado na realização de concursos para provimento de cargos;
b)realizar provas de seleção para enquadramento e readaptação de funcionários, quando exigidas por Lei;
c)exercer Qutras atribuieñes comatfugis com suas finalidades e que lhe sejam cometidas pero rouer
Art. 3.
- A ESPEP será dirigida por um Diretor, de livre nomeação do Governador do Estado, e terá os órgãos técnicos e admi

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 301 10 11966 & Mars

2 nistrativos necessários ao seu regular funcionamento.

Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prover, no Quadro Permanente do Estado, com lotação na ESPEP, os seguintes cargos isolados de provimento em comissão: 1 Diretor, simbolo CD-3; 1 Secretário, símbolo CD-1; 4 Diretor de Divisão, símbolo CD-1.
Parágrafo únicoOs professores da ESPEP serão contratados pelo regime da legislação trabalhista e não poderão adquirir, em tempo algum, a categoria de funcionários públicos.
Art. 5.
- O Diretor da ESPEP poderă solicitar ao Che fe do Poder Executivo que sejam postos à disposição da mesma os servido res do Estado necessários à plena normalidade dos trabalhos a seu cargo.
Art. 6.
As gratificações atribuídas, por decreto exe cutivo, ao pessoal da ESPEP, não poderão ser superiores às vigentes para funções de identica natureza na administração estadual.
Art. 70.
A ESPEP poderá manter cursos de aperfeiçoamento e de treinamento mediante correspondència, exclusivamente para servidores residentes no interior do Estado.
Art. 89.
- Para efeito de promoção por merecimento terão preferência, em igualdade de condições, os servidores que possuam di ploma de curso de treinamento ou aperfeiçoamento da ESPEP, específicamen te relacionado com as atribuições do seu cargo, e, em caso de permanecer o empate, os que, entre êstes, tiverem obtido melhor classificação.

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Art. 99.
- A organização da ESPEP será objeto de Regulamento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
- Para melhor cumprimento de suas atribui - ções, a ESPEP, a critério do Governador do Estado, poderá celebrar conve nios com entidades públicas federais, estaduais e municipais ou com institui ções privadas.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Administração Geral, crédito especial, até Cr$ 80.000.000 (oitenta milhões de cruzeiros), para atender a despesa de qualquer natureza com a instalação e manuteção da ESPEP, no corrente exercí cio e no de 1967.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes soa, 25 de outubro de 1966; 78º da Proclamação da República. for

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