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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3437, de 20 de setembro de 1966

Lei nº 3437/1966

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Art. 19. Art. 2. Art. 39.
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GOVERNO DA PARAÍBA LEI No 3,437 DE 20 DE setembro DE 1966

Dispõe sobre a transferência de terrenos de propriedade do Estado e do Fundo de Desenvolvimento Agríco la e Industrial - FAGRIN e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando

das atribuições que lhe confere o art. 33, da Constituição do Estado, combi nado com o art. 59, do Ato Institucional nº2, de 27 de outubro de 1965 e com o art. 32, $ 29, da Emenda Constitucional nº 1, de 22 de dezembro de 1965, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 19.
- Ficam autorizados o Executivo Estadual e o Fundo de Desenvolvimento Agrícola e Industrial FAGRIN a alienar Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP os terrenos de gua propriedade, localizados nesta Capital, e que têm as seguintes caracterís ticas e confrontações:
ITerreno a ser desmembrado da área do Distrito Industrial. Tomando por referência a Rodovia BR-11 (João Pes soa/Recife) e acerca de 648m. do vértice formado pela estrada velha João Pessoa/Recife e a BR-11, tomamos o marco 1, ponto de encontro dos limites da Gleba "B" e a rodovia BR-11; daf, acompanhando paralelamente a BR-11 numa extensão de 777m. tomamos o marco II, vértice da Gleba "B", BR-11 e Av. das Indústrias (Projetada); daf, tomando a direção Sudeste acompanhando os limites da Gleba "B"com a av. das Indústrias numa extensão de 555m. en

CADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 221 7966 Conf.

contramos o marco III, vértice da Gleba "B", Av. das Indústrias e linha CHESF; daf, tomando a direção Nordeste acompanhando os limites da de Gleba "B" com a linha CHESF e numa extensão de 260m. encontramos o marco IV, vértice da Gleba "B" linha CHESF e Av. CHESF; daf, atravessando 70m. da Av. CHESF encontramos o marco IV, vértice da Gle ba "B", linha CHESF e estrada velha; daf, rumando em direção Norte pa ralelamente à Av. limites Gleba "B" e estrada velha numa extensão 465m. encontramos o marco 5, ponto de encontro dos limites Gleba "A" e "B" e estrada velha; daí, tomando a direção Noroeste e acompanhando a linha limite das Glebas "A" e "B" numa extensão de 425m. voltamos ao marco 1, inicial, medindo ao todo uma área total de, aproximadamen te, 43.69 ha. II Terreno a ser desmembrado da Fazenda São Rafael. Tomando por referência o prolongamento do eixo do da Av. Adolfo Cirne em direção Suleste acerca de 150m. da margem Rio Jaguaribe, encontramos o marca 1; daí, seguindo ainda o prolongamen to do eixo da Av. Adolfo Cirne e numa extensão de 508m. encontramos marco 2, interseção da linha do eixo com a cerca da Cidade Universitária; daf tomando a direção Nordeste e acompanhando a cerca limite da Cidade Universitária e numa extensão de 460m. encontramos o marco 3, vértice da cêrca; daļ acompanhando a projeção do prolongamento da cerca e acom panhando os limites naturais da reserva forestal temos sucessivamente o marco 4, numa distância de 210m. do marco 3; o marco 5, com 225m. do marco 4; o marco 6, com 175m. do marco 5; o marco 7, com 95m. marco 6 e o marco 8 sobre os limites da área doada aos Padres Salesiado

2 nos, numa distância de 70m. do marco 7; daí, tomando a direção Nordeste e acompanhando a cerca do Colégio Salesiano e numa distância de 15m. encontramos o marco 9; daf, tomando a direção Suleste e ainda acompanhan do a cêrca numa distância de 75m. encontramos o marco 10, ponto situac na margem da estrada de acesso ao Convento; daí, seguindo a direção Nor deste e acompanhando a estrada de acesso e numa extensão de 240m. encon tramos o marco 11; daf seguindo na direção Noroeste e acompanhando uma linha paralela ao curso do Rio Jaguaribe numa distância de 1.900m. encontramos o marco 1, origem, medindo ao todo uma área de, aproximadamen te, 67, 87 ha.

Art. 2.
- Os terrenos destinar-se-ão à edificação de conjuntos residenciais da CEHAP, para as finalidades previstas na Lei Estadual nº 3. 328, de 4 de junho de 1965.
Art. 39.
Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de setembro de 1966; 78° da Proclamação da República. -

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