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Lei Estadual da Paraíba nº 3436, de 6 de setembro de 1966

Lei nº 3436/1966

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Art. 19. Art. 29.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.436 de 6 de setembro de 19 66 Abre crédito especial para fim que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 17.789.500 (dezessete milhões, setecentos e oitenta e nove mil e quinhentos cruzeiros) destinado ao pagamento de salários ao PESSOAL PARA OBRAS dos órgãos subordinados à Secretaria acima mencionada, como segue;
a)DEPARTAMENTO DA PRODUÇÃO Salários de dezembro de 1965....
b)SERVIÇO DE CONTRÔLE DE REVENDA DE MATERIAL AGROPE CUARIO Salários de agosto a de zembro de 1965..... Cr$ 10.511.150 6.671.600 de
c)COLÒNIA AGRÍCOLA DE CAMARA Salários de dezembro TUBA 1965.. - TOTAL Cr$ 606.750 17.789.500
Art. 29.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

to DO NO P. ONC ESTA DATA 16191066

2 Palácio do Govêrno do Estado da Paraíba, em João de 1966; 78° da Proclamação da Repú - Pessoa, 6 de setembro blica.

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