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Lei Estadual da Paraíba nº 3433, de 26 de agosto de 1966

Lei nº 3433/1966

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Autoriza o Poder Executivo da Paraíba a contrair um empréstimo com a Cai xa Econômica Federal da Paraíba e da ou tras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições

da que lhe confere o art. 33, da Constituição do Estado, combinado com o art. 59, do Ato Institucional no 2, de 27 de outubro de 1965 e com o art. 32, $ 39, Emenda Constitucional no 1, de 22 de dezembro de 1965, sanciona e promulga seguinte Lei: a

Art. 19.
- de Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a con trair, com a Caixa Econômica Federal da Paraíba, um empréstimo no montante Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) para a construção de um Ho tel na cidade de João Pessoa. - - - máximo
Art. 29.
empréstimo objeto da presente lei vencera ju ros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano) e será resgatado no prazo de 10 (dez) anos.
Art. 39.
- Constituira garantia do mútuo a hipoteca convencional do Hotel e respectivo terreno.
Parágrafo únicoNo respectivo contrato de mútuo hipoteca rio, o Poder Executivo e a Caixa Econômica Federal da Paraíba estipularão as cláusulas e condições que devam disciplinar a operação.
Art. 49.
Governo do Estado consignará, obrigatoriamen - te, no orçamento do Estado, durante o prazo do contrato de mútuo, verba destinada ao cumprimento das obrigações assumidas no referido contrato. -
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrario. Palácio do Governo do Estado da Paraiba, em João Pessoa,26 de agosto de 1966; ano 789 da Proclamação da República.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Emily 15 / 12

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