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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3432, de 25 de agosto de 1966

Lei nº 3432/1966

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Art. 10. Art. 29.
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Abre crédito especial para fim que especifica. 0

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições

que lhe confere o art. 33, da Constituição do Estado, combinado com o art. 59, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965 e com o art. 32, § 39, da Emenda Constitucional no 1, de 22 de dezembro de 1965, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Administração Geral, o crédito especial de Cr$ 6.000.000 (seis milhões de cruzeiros) para atender, no corrente exercício, às despesas com os alugueres dos prédios onde se acham instalados a mencionada Secretaria de Estado e o Departamento Central de Pessoal, a ela subordinado.
Art. 29.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de agosto de 1966; ano 789 da Proclamação da República.

PUBLICADO NO P. OFICIAL DESTA DATA Em 3/18 17966 $5.

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