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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3430, de 19 de agosto de 1966

Lei nº 3430/1966

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Art. 1. Art. 29.
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Abre crédito especial pa ra o fim que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das a

tribuições que lhe confere o art. 33, da Constituição do Estado, combinado com o art. 5º, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965 e com o art. 32, § 30 da Emenda Constitucional nº 1, de 22 de dezembro de 1965, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a a brir, pela Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$15.996.000 (quinze milhões novecentos e noventa e seis mil cruzei - ros) para complementação dos recursos destinados à execução do PROGRA MA DE NUTRIÇÃO E ALIMENTAÇÃO (PINA), segundo Convênio firmado pelo Governo do Estado da Paraíba com o Governo Federal, a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO), a Organização Mun dial da Saúde (OMS) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (FISI).
Art. 29.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa,19 de agosto de 1966; ano 78° da Proclamação da República . fr

DESTA DATA Em 2 A! 8 / 1966

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