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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3421, de 1 de abril de 1966

Lei nº 3421/1966

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.421 de 10 de abril de 1966

Autoriza o Governo do Estado a contrair empréstimo interno e/ou externo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 1.
Fica o Governo do Estado da Paraíba autorizado a contrair empréstimo interno, e/ou externo, até a quantia de 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros), destinado a execução de obras e serviços constantes de planos ou projetos.
§ 1º0 empréstimo de que trata esta Lei poderá ser contraído à União, através do Ministério da Fazenda, em Letras do Tesouro Nacional, a com resgate no prazo mínimo de 5 anos, e juros de 6% ao ano.
§ 2º- O plano de aplicação do empréstimo obedecerá as normas federais estabelecidas em Leis, Decretos ou Regulamentos.
Art. 22.
- 0 empréstimo externo deverá obedecer no disposto

art. 63, inciso II, da Constituição Federal. no -

Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a emitir, através 0 da Secretaria das Finanças, títulos da dívida pública em montante igual ao d o empréstimo, para garantia da operação, podendo abrir créditos especiais até valor equivalente ao do empréstimo e a êle vinculados, respeitadas, na sua apli cação, as normas financeiras e contábeis federais e estaduais.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a contra-

LADO NO D. OHT DESTA DATA 121 Rep 4 / 1966. em 28.5.66 1.6.66

2 - ir, em cada ano financeiro, empréstimos por antecipação da Receita, com estabelecimentos de crédito, até o montante de € 5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros), por prazo que não exceda um exercício, a juros, comissões e ou tras condições de praxe no sistema bancário oficial.

Art. 5.
- A importância oriunda do empréstimo referido no artigo anterior destina-se no financiamento oportuno das despesas públicas do Estado.
Art. 60.
- Para efetivação da garantia do empréstimo a que se refere o art. 4º, fica o Poder Executivo também autorizado a emitir apólices de poder liberatório de impostos, taxas e quaisquer dívidas fiscais estadu ais, nam nontante equivalente ao valor do empréstimo, acrescido dos juros e comissões. $19 - êste As apólices de poder liberatório a que se refere artigo serão obrigatoriamente recebidas pelo Estado, mediante simples apresen tação do respectivo título às repartições arrecadadoras independentemente de qualquer formalidade especial, procedimento administrativo ou judicial.
§ 2º- As apólices terão valor nominal de 1.000.000 (um mi lhão de cruzeiros) cada una e serão assinadas pelo Governador do Estado e pelo Secretário das Finanças, ou pelas autoridades designadas em decreto do Poder Executivo.
§ 3ºQuando langadas en circulação, na forma do disposto no

artigo 4º, as apólices vencerão juros de 6% (seis por cento) ao ano, resgatáveis semestralmente.

§ 49ºrestate das apólices far-se-á de acordo com o que pre ceitua o § 1º dêste artigo. As apólices não lançadas en circulação serão devolvidas ao Poder Executivo quando da liquidação total da operação a que ga rantem. --
Art. 79.
As apólices de que trata o artigo anterior serão cau cionadas nas entidades financeiras, ficando estas expressamente autorizadas a

- 3- lançá-las en circulação, no caso de inadimplemento de obrigações decorrentes do empréstimo referido no artigo 1º. Art. So Tica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir, em cada exercício, crédito especial de até 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros), para ocorrer ao pagamento do principal, juros e acessórios, bem como das despesas com a confecção das apólices a que se refere esta lei. -

Art. 92.
Esta ei entrará en vigor na data de sua publica ção, revocadas as disposições en contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 1º de ril de 1966 789 da Proclamação da República. J AB --

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