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Lei Estadual da Paraíba nº 3420, de 26 de março de 1966

Lei nº 3420/1966

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.420 , de 26 de MARÇO de 19 66. Ratifica, para todos os efeitos, alienação feita pelo FAGRIN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica ratificada para todos os efeitos, espe cialmente os do parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 2.031, de 8 de abril de 1959, a alienação feita pelo Fundo de Desenvolvimento Agrícola e Industrial(FA GRIN), sem concorrência pública, à Prefeitura Municipal de Campina Grande, de uma área do terreno destinado ao distrito industrial da mesma cidade, medin do 89. 298 m² (oitenta e nove mil, duzentos e noventa e oito metros quadrados), conforme escritura pública lavrada nas Notas do Tabelião Ivandro Moura Cunha Lima, Livro 186, fls. 158/159 v., registrada no Cartório do Registro de Imó veis da mesma Comarca, sob o nº 57, 698, de 16 de junho de 1965. - -
Parágrafo únicoA ratificação de que trata êste artigo representa autorização legislativa para a referida alienação, retroagindo à data da operação de compra e venda. -
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 291 3 Rep. emn 1966

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes 26 sоa, Março de 1966; 78° da Proclamação da República. Jifl

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