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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3419, de 18 de fevereiro de 1966

Lei nº 3419/1966

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Art. 19.
Para os efeitos do art. 13, da Lei nº 3. 347, - de 21 de junho de 1965, cargos técnico-profissionais são aqueles que man tem correlação com a categoria dos técnico-científicos e para cujo provimento e exercício seja fundamental e predominante a aplicação de conhecimento s técnicos e especializados de nível médio de ensino além dos indispensáveis re quisitos de formação profissional. -
§ 19ºTal correlação não haverá de ser apenas presumida, acidental e secundária, mas necessária, essencial e recíproca, os respectivos conhecimentos específicos. entre $ 29 Considera-se, também, cargo técnico-profissional aquêle para cujo desempenho seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico de grau ou nível médio de ensino. $ 39 - A inclusão arbitrária, mesmo em virtude de lei, do termo "Técnico", na denominação de cargo ou função, não caracteriza Co mo tal o cargo ou função que não satisfizer, integralmente, as condições deste artigo.

· Rep 'em! 1.3 66

GOVERNO DA PARAÍBA $ 49 - A denominação pura e simples de Assistente Téc nico, Assessor Técnico ou Auxiliar Técnico, sem vinculação expressa ao ramo de conhecimentos ou à natureza especializada do cargo, não autoriza a sua classificação como técnico-profissional, nos termos da conceituação ora esta - belecida .

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.419 de 18 de Fevereiro ' de 19 66. Fixa normas e critérios gerais sobre cargos técnico-profissionais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
(VETADO) - -
Art. 3.
(VETADO)
Art. 49.
(VETADO)
Parágrafo único- (VETADO) -
Art. 5.
(VETADO)
a)- (VETADO)
b)- (VETADO)
c)- (VETADO)
d)- (VETADO)
e)- (VETADO)
f)- (VETADO)
g)- (VETADO)
h)(VETADO) -
i)- (VETADO)
j)- (VETADO)
1)- (VETADO)
m)- (VETADO)
Art. 6.
(VETADO)
Art. 79.
(VETADO)
Art. 8.
- ○ órgão competente da Secretaria de Estado da Administração Geral apostilará os Títulos dos servidores alcançados pelos benefícios desta Lei.

GOVERNO DA PARAÍBA

Art. 9.
- A despesa decorrente do cumprimento deste ato, no correrá à conta do crédito especial de que trata o art. 15, da Lei 3. 347, de junho de 1965.
Art. 10.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1966. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa 18 de fevereiro de 1966: 78° da Proclamação da República. HC.

GOVERNO DA PARAÍBA VETO PARCIAL Usando da faculdade que me confere o artigo 52, inciso II, da Cons tituição do Estado, nego sanção aos artigos 2º, 3º, 4º e seu parágrafo, 5º, 68 e 7º, do Decreto Legislativo nº 20, de 7 de fevereiro de 1966, que "fixa nor mas e critérios gerais sobre cargos técnico-profissionais, e dá outras provi dências". - Estabelecidos no artigo primeiro do mencionado Decreto as normas e critérios para conceituação dos cargos técnico-profissionais torna-se contra ditória e, por isso, inconcebível, a inclusão naquela categoria de cargos que não atendam aqueles requisitos. Igualmente dispensável, por redundante, a referência a cargos que já preenchem as referidas condições. Veto, por essas ra zões, os artigos 2º, 3º e 6º. - A prática da criação de cargos isolados, de provimento efetivo de tão perniciosa, deve ser evitada. É essa a opinião dos que se dedicam ao estu do da Ciência da Administração, que aceito e acato sem reservas ou restrições. O meu Governo teve como primeira preocupação, no campo da adminis tração de pessoal, determinar a atualização do Plano de Classificação de Car gos, elaborado pelo meu antecessor, onde são fixados os conceitos de cargo, fun ção, classe, especificação de classe, série de classes, carreira, grupo ocupacional, serviços, requisitos de cultura profissional, escalonando 08 técnico-científicos e técnico-profissionais, observados os melhores pios da técnica administrativa. cargos princí Os artigos 4º e seu parágrafo, 5° e 7º estão em flagrante conflito com a orientação que se deseja imprimir à administração de pessoal, na for ma como está prevista no Plano de Classificação aludido. Assim, sob invocação do disposto no artigo 33, parágrafo primeiro da Constituição do Estado, veto os artigos mencionados, por considerá-los contrários ao interêsse público. Com estas razões, devolva-se à Assembléia a Decreto Legislativo nº 20, de 7 de fevereiro de 1966.

GOVERNO DA PARAÍBA 2 - Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de fe vereiro de 1966; 78º da Proclamação da República. (João Agripino) GOVERNADOR

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