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Lei Estadual da Paraíba nº 3415, de 10 de fevereiro de 1966

Lei nº 3415/1966

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.415 " de 10 de fevereiro de 19 66 Cria cargos técnicos no Departamento de Assistência ao Cooperativismo, em decorrência de compromissos de con vênio, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Ficam criados, no Quadro Permanente do Esta‍ do, três (3) cargos de Assistente Técnico de Cooperativas, isolados, de provi mento efetivo, com a sua lotação fixada no Departamento de Assistencia Cooperativismo (DAC), órgão da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comér ao cio. $ 19. ... (VETADO) $ 29 Constitui, também requisito básico para provimento dos cargos ora criados, a conclusão de curso de especialização, na matéria comprobatória de habilitação profissional.
Art. 2.
- São extensivos aos cargos de Assistente Técni - co de Cooperativas os benefícios constantes do art. 13, da Lei nº 3. 347, de 21 de junho de 1965.
Art. 39.
- Para atender aos encargos decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a quantia de

ONO D. ORCIA: STA DATA 131 2 1 0 GG Sade ide

GOVERNO DA PARAÍBA 2 Cr$ 7.000.000 (sete milhões de cruzeiros).

Art. 49.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de fevereiro de 1966; ano 789 da Proclamação da República. CPO! @ MC

GOVERNO DA PARAÍBA VETO PARCIAL Valendo-me da prerrogativa que me confere o art. 33,

§ 1º, da Constituição do Estado, veto parcialmente o § 1º, art. 1º, do Decreto Le gislativo nº 17, de 1º do corrente, que "cria cargos técnicos no Departamento de Assistencia ao Cooperativismo, em decorrência de convenio, e dá outras provi - dências". 2. A exigência de os cargos criados serem "providos pelo pessoal que já venha desempenhando, de fato, no D. A. C., atribuições equivalentes às dos referidos cargos", conforme reza o dispositivo em aprèço, é in constitucional, porquanto cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo "nomear, re integrar, aposentar, por em disponibilidade etc.", de acordo com o que estabe lece o art. 52, inciso III, da Constituição do Estado. 3. A restrição contida no parágrafo em lide limita a área de recrutamento, constituindo-se, por isso, medida que deve ser evitada dentro da boa técnica administrativa. Além do mais, o dispositivo vetado cria três car gos visando determinados beneficiários, tirando, portanto, o caráter de genera lidade de que deve ser revestido todo diploma legislativo. - Devolva-se ao Poder Legislativo, com estas razões, д ra os efeitos previstos na Carta Política Estadual. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de fevereiro de 1966; 789 da Proclamação da República. (João Agripino)/ GOVERNADOR

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