- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de fevereiro de 1966; ano 789 da Proclamação da República. CPO! @ MCGOVERNO DA PARAÍBA VETO PARCIAL Valendo-me da prerrogativa que me confere o art. 33,
§ 1º, da Constituição do Estado, veto parcialmente o § 1º, art. 1º, do Decreto Le gislativo nº 17, de 1º do corrente, que "cria cargos técnicos no Departamento de Assistencia ao Cooperativismo, em decorrência de convenio, e dá outras provi - dências". 2. A exigência de os cargos criados serem "providos pelo pessoal que já venha desempenhando, de fato, no D. A. C., atribuições equivalentes às dos referidos cargos", conforme reza o dispositivo em aprèço, é in constitucional, porquanto cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo "nomear, re integrar, aposentar, por em disponibilidade etc.", de acordo com o que estabe lece o art. 52, inciso III, da Constituição do Estado. 3. A restrição contida no parágrafo em lide limita a área de recrutamento, constituindo-se, por isso, medida que deve ser evitada dentro da boa técnica administrativa. Além do mais, o dispositivo vetado cria três car gos visando determinados beneficiários, tirando, portanto, o caráter de genera lidade de que deve ser revestido todo diploma legislativo. - Devolva-se ao Poder Legislativo, com estas razões, д ra os efeitos previstos na Carta Política Estadual. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de fevereiro de 1966; 789 da Proclamação da República. (João Agripino)/ GOVERNADOR