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Lei Estadual da Paraíba nº 3408, de 26 de janeiro de 1966

Lei nº 3408/1966

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.408 de 26 1 de Janeiro de 1966

Reajusta os símbolos e vencimentos dos cargos da Magistratura, Ministério Público, Justiça Militar e dos a èles já equiparados por Lei, dá outras providências. e

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- A escala de símbolos e valores mensais (vencimentos) referentes aos cargos da Magistratura, Ministério Público e Justiça Militar, e aos a eles já equiparados por Lei, instituida em virtu de do art. 1º, da Lei nº 2.934, de 19 de novembro de 1962, e 3.218/64, e alterada pelas Leis nºs. 3.084/63 e 3. 218/64, passa a ser fixada da seguin te forma: Símbolos Vencimentos mensais Razão Vertical (cr$) PJ-1... 400.000 PJ-2... 450.000 PJ-3... 500.000 PJ-4... 600.000 50.000 50.000 100.000 $ 19 - Os símbolos de vencimentos (PJ-1 a PJ-7), a que se refere o art. 12, da Lei nº 3. 218, de 24 de novembro de 1964, ficam transformados e reajustados, mediante fusão, de acordo com o critério a seguir:

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 2811 1066 Rep. em

GOVERNO DA PARAÍBA Situação anterior PJ-1 e PJ-2 PJ-3 PJ-4 e PJ-5 .. PJ-6 e PJ-7 ..... 2- Situação nova PJ-1 PJ-2 PJ-3 PJ-4 - $ 29 Em decorrência do parágrafo precedente, os atuais ocupantes dos cargos classificados nos símbolos PJ-2, PJ-3, PJ-5 e PJ-7, passam a ocupar, automática e respectivamente, os cargos vinculados aos símbolos PJ-1, PJ-2, PJ-3 e PJ-4, da nova escala.

Art. 2.
O Suplente de Juiz de Direito e Adjunto de - Promotor Público, quando no exercício do cargo, perceberão 1/3 dos venci mentos do titular substituido.
Art. 3.
São extensivos os cargos de Corregedor - da Polícia Civil, criado pela Lei nº 3. 316, de 28 de maio de 1965, os direi tos, vantagens e prerrogativas atribuidas aos Procuradores Jurídicos Secretarias de Estado. das
Art. 4.
- Para atender aos encargos financeiros des ta Lei, no exercício de 1966, fica o Poder Executivo autorizado a abrir cré dito especial até a importância de cr$350.000.000 (trezentos e cinquenta mi lhões de cruzeiros).
Art. 50.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor a 19 de janeiro de 1966. F Palácio do Governo do Estado da araíba, em João Pessoa, 26 de janeiro de 1966; 78° da Proclamação da República des for dive Seday

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