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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3407, de 20 de janeiro de 1966

Lei nº 3407/1966

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Art. 19. Art. 29. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.407 de 20 de • janeiro de 1966

Altera valor de subvenção a esta belecimentos hospitalares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA;

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica alterado para Cr$1.000.000 (hum milhão de cruzeiros) mensais subvenção concedida ao Hospital e Maternidade "Caçula Lei", de Conceição, valor esse já consignado, em rubrica própria, na Lei de Meios para 1966, devendo constar nos orçamentos seguintes.
Art. 29.
- E o Governo do Estado autorizado a conceder os de benefícios desta Lei ao Hospital e Maternidade "Maria Júlia Maranhão", Araruna, à Maternidade "Violante Leite", de Piancó e à Maternidade "Ana Pa raguay", de Monteiro.
Art. 3.
Entre em vigor esta Lei a partir de 19 de janeiro de 1966. 20 Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, de jand ro de 1966; 789 da Proclamação da República.

28. Lo Mana 66

Em)... TA DUCIAL / 17

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