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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3400, de 17 de janeiro de 1966

Lei nº 3400/1966

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.400 , de 17 de janeiro de 19 66 Dispõe sobre isenção, in cidência do impôsto de vendas e consignações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
É concedida isenção do impôsto de vendas e con signações aos produtos agrícolas, constantes de pauta do Conselho do Desenvolvimento Econômico, que constituam matéria prima para indústria sediada em território do Estado. $ 19 O Conselho do Desenvolvimento Econômico organizará pauta dos produtos agrícolas, mediante proposta do Governador do Estado. $ 29 - Os produtos incluidos em pauta terão permanência mínima assegurada de dois anos. $ 39 A pauta de que trata êste artigo será publicada no Diário Oficial do Estado e vigorará a partir da data de sua publicação.
Art. 2.
- O impôsto de vendas e consignações poderá ser cobrado uma só vez correspondente à operação do produtor ou do comerciante au industrial. $ 19 - No caso previsto neste artigo o impôsto será devido

CADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 28 1 1 / 1966 1 Main

GOVERNO DA PARAÍBA em dobro do valor da alíquota estabelecida para uma operação. $29 O Poder Executivo, em decreto, indicará os produ tos sujeitos a tributos sobre uma operação, nos termos do parágrafo anterior bem como o responsável por seu recolhimento.

Art. 3.
É o Poder Executivo autorizado a isentar de to dos os tributos estaduais as operações de venda para o exterior, efetuadas a través do Pôrto de Cabedelo ou outro, em casos excepcionais. - $ 19 Os produtos a que se refere êste artigo, para fins de concessão da isenção, deverão figurar em pauta do Conselho do Desenvolvimento Econômico, mediante proposta do Governador do Estado, que vigorará à partir da data de sua publicação. $ 29 - O pedido de isenção de que trata êste artigo deverá ser dirigido ao Governador do Estado, instruido com documentos comproba tórios da transação para o exterior.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi - cação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoą 17 de janeiro de 1966; ano 78° da Proclamação da República.

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