Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3399, de 17 de janeiro de 1966

Lei nº 3399/1966

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 29. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.399 de 17 de janeiro de 1966

Reestrutura a carreira de Motoris ta, do Quadro Permanente do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A carreira de Motorista, integrante do Quadro Permanente do Estado, passa a ter a seguinte estrutura: 5 cargos do nível F-18 10 11 11 It F-17 15 "1 11 " F-16 20 11 " " F-15
Parágrafo únicoO enquadramento dos atuais ocupantes da carreira ora reestruturada, far-se-á da seguinte forma: Situação anterior Situação nova De F- 6 para F-15 " F- 7 e F-8 It F-16 it F- 9 e F-10 " F-17 11 11 F-11 F-18
Art. 29.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir

ISLICADEO D. OFIC DESTA 1-18, PATAN 1.66

GOVERNO DA PARAÍBA 2 crédito especial, destinado a atender aos encargos financeiros decorrentes do artigo anterior.

Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor a partir de 19 de janeiro de 1966. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de janeiro de 1966; 789 da Proclamação da República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo