Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3397, de 7 de janeiro de 1966
Lei nº 3397/1966
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.397 de 7 de Janeiro de 1966
Dá nova redação ao Pa rágrafo Único do art. 2º, do DecretoLei nº 596, de setembro de 1944.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -
Art. 1.
O Parágrafo Único do artigo 2º do Decreto Lei nº 596, de setembro de 1944, passará a ter a seguinte redação: "O proprietário de farmácia será punido com multa equivalente ao valor do salário mínimo fixado pa ra a região, dobrada na reincidência, se deixar de cum prir o dispôsto nêste artigo". - -
Art. 2.
Incorrerão na multa correspondente a 50% do salário mínimo fixado para a região os proprietários de farmácia,dro garias e estabelecimentos congêneres, que deixarem de cerrar as suas portas no horário estabelecido para o comércio, ressalvado o dispôsto no artigo anterior.
Art. 32.
Esta Lei entrará em vigor a partir da publicação, revogadas as disposições em contrário. soa, 7 sua Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes de Janeiro de 1966; 78º da Proclamação da República. -
ADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em M 1. 1066