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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3396, de 7 de janeiro de 1966

Lei nº 3396/1966

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Art. 19. Art. 29. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.396 de 7 de Janeiro de 1966 ' Autoriza o Governo do Estado a conceder pensão mensal aos filhos menores do ex-juiz de Direito Gentil Marinho Muribeca.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder uma pensão mensal de Cr$ 50.000 (cin quenta mil cruzeiros), aos menores, Giovani Marinho Muribeca e Galvani Segundo Muribeca, filhos do ex-juiz de Direito, Gentil Marinho Muribeca, or,
Art. 29.
- Para atender às despesas previstas no artigo anteri fica igualmente, o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário. -
Art. 3.
A presente Lei entrafa em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. - Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa 7, de Janeiro de 1966; 78 da Proclamação da República.

PUBLICADONO D. OHCIAL DESTA DATA Em W l 11966 &

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