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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3393, de 7 de janeiro de 1966

Lei nº 3393/1966

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Art. 19. Art. 29. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.393 de 7 de Janeiro de 19 66 Concede pensão aos meno e res José Ribeiro da Silva Neto, Gilmar, Gilvan, Edmilson Ribeiro da Silva Antonio Ribeiro da Silva Filho, filhos do ex-soldado de Polícia Militar do Es tado, Antônio Ribeiro da Silva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica o Governo do Estado, autorizado a conceder uma pensão mensal de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000) aos menores, Antonio Ri beiro da Silva Neto, Edmilson Ribeiro da Silva, Gilvan Ribeiro da Silva, Gilmar Ribeiro da Silva e Antonio Ribeiro da Silva Filho, filhos do ex-soldado da Polf cia Militar do Estado, Antonio Ribeiro da Silva, assassinado tragicamente Salgado de São Felix. - em
Art. 29.
Poder Executivo, fica igualmente autorizado a abrir crédito especial, no corrente exercício, pela Secretaria competente, para fazer jús às despesas decorrentes desta L ei.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa7,

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em M 1 10/1766

CASA CIVIL DO GOVERNADOR ESTADO DA PARAIBA 2 - de Janeiro de 1966 ; 78 da Proclamação da República.

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