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Lei Estadual da Paraíba nº 3386, de 22 de dezembro de 1965

Lei nº 3386/1965

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.386 , de 22 de dezembro de 19 65 Reestrutura a carreira de Inspetor Técnico do Ensino Primário, e leva nível de vencimentos de cargos no setor do Ensino Médio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA!

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- A carreira de Inspetor Técnico de Ensino, integrante, no setor do magistério primário, do Quadro Permanente do Esta do, passa a ter a seguinte estrutura: 3 cargos do nível F-30 4 cargos do nível F-29 5 cargos do nível F-28 8 cargos do nível F-27
Parágrafo único- Os atuais titulares dos cargos dos níveis F-15 a F-18, da carreira ora reestruturada, passam a ocupar, automática e respectivamente, os dos níveis F-27 a F-30, da mesma carreira.
Art. 2.
- O atual cargo de Inspetor Técnico do Ensi -no Médio e os cargos de Inspetor Regional do Ensino Médio, isolados, de pro vimento efetivo, passam a ser classificados, respectivamente, nos F-30 e F-27. níveis

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 28 / 12 / 1965 144

GOVERNO DA PARAIBA

Art. 3.
- Ficam vinculados ao nível F-22, quatorze (14) cargos de Professor, isolados, de provimento efetivo, lotados na Modelo do Estado. Escola
Art. 4.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir, pe la Secretaria de Educação e Cultura, créditos especiais até às importâncias de Cr$ 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros) e Cr$ 6.900.000 (seis milhões e novecentos mil cruzeiros), para fazer face às despesas com a execu - ção desta Lei, respectivamente, neste e no próximo exercício de 1966.
Art. 5.
- - Revogadas as disposições em contrário, en trará a presente Lei em vigor no dia primeiro do mês imediato ao da sua publi cação. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes soa, 22 de dezembro de 1965; ano 77° da Proclamação da República.

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