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Lei Estadual da Paraíba nº 3379, de 14 de dezembro de 1965

Lei nº 3379/1965

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Art. 8.
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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 20. de 15.12.65 LEI N.º3.379, DE 14 DE DEZEMBRO João Pessoa, Pb. DE 19 65. Restabelece atéria vetada na Lei nº 3.322, & 4 de junho 1965, que dispõe sökre a Organisa gão Judiciária do Estado,

O Presidente da Assembléia faz saber que o Poder Legis-

lativo do Estado decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 8.
t São elevadas de primeira para se gun da entréhoia as seguintes comarcas: Sapé, Araruna, Cuité, På lar, Crus de Espírito Santo, Cabedile ● Pedras de Fôgo. Pago da Assembléia Legislativa de Estado da Paraíba, en João Pesson, 14 de desembre de 1965. PRESIDENT 1ª SEOKETARIO 2ª SECHETARIO.

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