Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3374, de 10 de dezembro de 1965
Lei nº 3374/1965
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.374, de 1 10 de Dezembro de 1965
Dispõe sobre a contagem de tem po de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DESTA DATA 10112 1.65 Rep. em 31 3.66
GOVERNO DA PARAIBA dão ou documento equivalente, considerado hábil, por elas fornecido.
GOVERNO DA PARAÍBA VETO PARCIAL A materia constante do Decreto Legislativo nº 106, de 25 de novembro de 1965, constitui, como se ve, uma adaptação ao ambito estadual, da letra e do espírito da Lei federal nº 3841, de 15 de dezembro de 1960. Não vejo, assim, razões relevantes para negar-lhe a minha chan cela. - Todavia, veto, apenas, no seu artigo 1º, a expressão: cumulativamente ou não"... por não figurar no contexto do diploma (ra esfera federal) e, mais do que isso, por representar excesso de liberalida E que a contagem cumulativa de tempo de serviço deve ficar sempre condicionada a casos típicos, de caráter excepcional, atendando a circunstancias especiais, as quais não se ajusta a matéria de que trata o ato análise. de. em Devolva-se, com estas razões, no Egregio Poder Legislativo para os efeitos previstos no § 3º, art. 33, da Constituição do Esta do. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes soa, 10 de dezembro de 1965; 779 da Proclamação da República. - (Pedro Gondim) GOVERNADOR