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Lei Estadual da Paraíba nº 3374, de 10 de dezembro de 1965

Lei nº 3374/1965

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.374, de 1 10 de Dezembro de 1965

Dispõe sobre a contagem de tem po de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ao funcionário público estadual, fica assegurado o direito de adicionar ao seu tempo de serviço, para efeito de aposentadoria e dis ponibilidade, o período de trabalho prestado, ... (VETADO), a entidade hoje configurada, legalmente, como sociedade de economia mista, desde que delas seja o Governo do Estado participante majoritário. -
§ 19ºNos termos da Lei Federal nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, será computado, consequentemente, para os mesmos efeitos dèste dispositivo, o tempo de serviço prestado aquelas entidades, anteriormente ao ato de admissão no cargo ou função, pelo servidor, seja qual for a sua catego - ria funcional, a natureza do trabalho executado e a respectiva relação jurídica ou de dependência. $ 29 - A averbação do tempo de serviço será feita, pelo órgão competente de pessoal da Administração Estadual, com fundamento nos informes, dados e registros existentes nas referidas entidades, através de certi

DESTA DATA 10112 1.65 Rep. em 31 3.66

GOVERNO DA PARAIBA dão ou documento equivalente, considerado hábil, por elas fornecido.

Art. 2.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palacio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de dezembro de 1965; 77° da Proclamação da República. deave SGS

GOVERNO DA PARAÍBA VETO PARCIAL A materia constante do Decreto Legislativo nº 106, de 25 de novembro de 1965, constitui, como se ve, uma adaptação ao ambito estadual, da letra e do espírito da Lei federal nº 3841, de 15 de dezembro de 1960. Não vejo, assim, razões relevantes para negar-lhe a minha chan cela. - Todavia, veto, apenas, no seu artigo 1º, a expressão: cumulativamente ou não"... por não figurar no contexto do diploma (ra esfera federal) e, mais do que isso, por representar excesso de liberalida E que a contagem cumulativa de tempo de serviço deve ficar sempre condicionada a casos típicos, de caráter excepcional, atendando a circunstancias especiais, as quais não se ajusta a matéria de que trata o ato análise. de. em Devolva-se, com estas razões, no Egregio Poder Legislativo para os efeitos previstos no § 3º, art. 33, da Constituição do Esta do. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes soa, 10 de dezembro de 1965; 779 da Proclamação da República. - (Pedro Gondim) GOVERNADOR

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