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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3365, de 1 de dezembro de 1965

Lei nº 3365/1965

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.365 de 1º de Dezembro ' de 1965

Concede og bonefícios da apo sentadoria aos Fiscais de Ensino junto as Escolas Normais. ● GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 19.
Fica concedido o benefício da aposentadoria, no nível F-30, aos Fiscais de Ensino junto às Escolas Normais, nomeados em decorrên cia do Decreto nº 75, de 14 de março de 1931, que regulamentava a atividade esco lar da Escola Normal do Estado, desde que possuidores de mais de trinta anos de serviço público.
Art. 22.
s beneficiados pelo disposto no art. 12 desta Lei, farão prova junto aos órgãos competentes do Governo do Estado, e receberão um título de aposentadoria o qual doverá sor regularmente apostilado no Tesouro do Estado.
Art. 3.
O Governo do Estado está autorizado a abrir ° crédito necessário para ocorrer às despesas com o cumprimento desta Lei no exercício atual.
Art. 4.
Esta Lei entrará en vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições en contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes

FUBLICADO NO D. ORCIAL DESTA DATA Em 2 1 12 1965

GOVERNO DA PARAIBA soa, 1º de Dezembro de 1965; 77º da Proclamação da República. - 2 -

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