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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3362, de 13 de setembro de 1965

Lei nº 3362/1965

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Art. 89.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.362, de 13 de Setembro de 19 65 na Lei nº 3. 322, de 4 de junho 1965, que dispõe sobre a Organiza ção Judicária do Estado. Restabelece matéria vetada de

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA!

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 89.
São elevadas de primeira para segunda entrância as seguintes comarcas: Sapé, Araruna, Cuité e Pilar. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de setembro de 1965; 77º da Proclamação da República. dis

PUBLICADO NO D. OGLIAL DESTA DATA 1965! Em 1 9 19765

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