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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3360, de 2 de agosto de 1965

Lei nº 3360/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 32.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.360 de 2 de + agôsto de 19 55 Concede aos Oficiais e Praças da ativa ou reformados da Polícia Militar do Estado, os benefícios e as vanta gens das Leis Federais nºs 288, de 8. 6. 1948; 616, de 2.2.1949 e 1.156, de 12.7. 1950.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder integralmente, aos Oficiais e Praças da ativa ou reformados da Polícia Militar Estado, que satisfaçam os requesitos exigidos, mediante requerimento devidamente instruído, todos os benefícios e vantagens de que trata as Leis Federais, 288, de 8 de junho de 1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949 e 1.156, de 12 julho de 1950. do n's de - desta
Parágrafo únicoTerão os mesmos direitos e vantagens Lei, os Oficiais e Praças, reformados e da ativa que fizeram parte dos núcleos organizados pelo Comandante Geral da referida Corporação, e distribuidos por todo o Estado. -
Art. 2.
○ Coronel da ativa ou reformado que vier a gozar dos benefícios e vantagens desta Lei, terá seus proventos aumentados em vinte por cento (20%), mesmo que igual percentagem já lhe seja assegurada por outras leis especiais.
Art. 32.
Idênticos benefícios e vantagens serão concedidos aos - funcionários públicos: estadual, autárquico, ou de sociedade de economia mista

SCADO NO D DESTA DATA En 1518 i 65° Pip im 22-8-65

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