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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3359, de 2 de agosto de 1965

Lei nº 3359/1965

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.359 de 2 de Agosto de 19 65 Reestrutura as carreiras de Guar da Sanitário, Técnico de Laboratório e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A carreira de Guarda Sanitário, privativa do Departa mento de Saúde e integrante do Quadro Permanente do Estado, fica assim reestruturada: 20 cargos do nível F-18 30 cargos do nível F-17 40 cargos do nível F-16 60 cargos do nível F-15
Parágrafo únicoOs atuais titulares dos cargos dos níveis F-5, F-6, F-7 e F-8, passam a ocupar, automatica e respectivamente, os cargos dos níveis F-15, F-16, F-17 e F-18.
Art. 2.
- inicial, Os atuais ocupantes das funções de Guarda Sanitário, na categoria de mensalistas e diaristas, passarão a integrar o nível F-15, da carreira ora reestruturada.
Art. 3.
- A carreira de Tecnico de Laboratorio, integrante do Quadro Permanente do Estado, passa a ter a seguinte estrutura: 4 cargos do nível F-21 6 cargos do nível F-20 10 cargos do nível F-19

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Parágrafo únicoOs atuais titulares dos cargos dos - níveis F-9, F-10 e F-11, da carreira ora reestruturada, passarão a ocupar, automática e respectivamente, os cargos dos níveis F-19, F-20 e F-21, da mesma carreira.
Art. 4.
São equiparados, para todos efeitos legais, aos cargos de Escrivães de Polícia, os cargos de Carcereiros.
Art. 52.
Ficam equiparados, para efeito de percepção vencimentos, os cargos de Guarda Presídio aos de Escrivão de Polícia.
Art. 62.
- de Os vencimentos dos cargos isolados, de provimento efetivo, de Secretario do Conselho Penitenciário, Secretário da Diretoria do Forum da Capital e Diretor da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil (Sec ção da Paraíba), passam a ser fixados em nível de retribuição correspondente a dois terços (2/3) do valor atribuido ao símbolo PJ-5.
Art. 7.
Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no - presente exercicio, fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria de Saúde e Assistência Social, crédito especial até a importância de ® 22.000.000 (vinte e dois milhões de cruzeiros).
Art. 82.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. de Agosto de Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 2 1965; 77% da Proclamação da República.

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