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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3356, de 30 de julho de 1965

Lei nº 3356/1965

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Art. 12. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.356 de 30 de julho de 19 65 Concede pensão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
- - Fica o Governo do Estado da Paraíba au torizado a conceder uma pensão mensal de Cr$ 10.000 (dez mil cru zeiros) a MARIA PETRONILA DOS SANTOS, viúva do ex-suplente Juiz de Direito da Comarca de Esperança, dêste Estado. Art. 2º - de Para cumprimento do que faculta o arti go anterior, fica o Governo do Estado, igualmente autorizado a a brir o crédito especial necessário, com vigência no presente exer cício financeiro.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado, da Paraíba, em João Pessoa, 30 de julho de 1965; ano 77° da Proclamação da Repú blica.

PUBLICADO DEVIDA DATA Fo B 065

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