Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3355, de 30 de julho de 1965
Lei nº 3355/1965
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.355 , de 30 de julho de 1965
Concede pensão a Ana Araújo de Carvalho aos seus filhos menores. DB
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: - Ana -
Art. 1.
Autoriza o Governo do Estado a conceder uma pensão mensal de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a Da Araújo de Carvalho e aos seus filhos menores: Maria da Concei ção de Carvalho, José Antônio Araújo de Carvalho e Maria do So corro Teixeira de Carvalho, viúva e filhos menores do ex-servidor estadual Agostinho Teixeira de Carvalho.
Art. 2.
- pela Fica, igualmente, o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário, Secretaria competente, ao cumprimento da presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data - sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em de João Pessoa, 30 de julho de 1965; ano 77ª da Proclamação da Repúbli ca.
PUBLICADO NO D. Ô DESTA DATA Em i