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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3351, de 27 de julho de 1965

Lei nº 3351/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 30.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.3.51 de 27 de Julho de 1965

Concede pensão à viúva e filhos de Felix de Sousa Araújo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 1.
Fica o Governo do Estado autorizado a con ceder à viúva, dona Maria do Socôrro Donetles Araújo, e filhos menores Tamar e Felix Araújo Filho, do ex-vereador campinense Felix de Sousa Araújo, tràgicamente desaparecido, na cidade de Campina Grande, em 1954, a pensão mensal de 15.000 (quinze mil cruzeiros). 0 benefício de que trata êste artigo será di vidido, metade para a viúva e metade para os filhos, em partes iguais, os quais perderão o direito à pensão quando atingirem maioridade.
§ 1º- a
§ 2º- Ao atingirem a maioridade as partes referen tes aos filhos, reverterão, automàticamente, em favor da viúva.
Art. 2.
- Para atender ao encargo ora criado, fica, igualmente, o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até à quantia de 180.000 (cento e oitenta mil cruzeiros).

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 301 7. 11765 conf. 30. 3.66

- 2

Art. 30.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de juho ca. de 1965; 77º da Proclamação da Republi

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