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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3350, de 9 de julho de 1965

Lei nº 3350/1965

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Art. 19. Art. 29. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.350 , de 9 de Julho de 19 65 Autoriza o Governo do Esta do a conceder uma pensão mensal a da. Maria Benedito de Medeiros e a filhos menores. seus

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica o Governo do Estado autorizado a conceder de uma pensão mensal de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), a Da. Maria Benedito de Medeiros, viúva do ex-servidor militar do Estado Francisco Joaquim Sousa e seus filhos menores.
Art. 29.
Fica ainda o Governo do Estado autorizado a a brir um crédito especial necessário, no corrente exercício, para cumprimen to da presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi - cação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 9 de Julho de 1965; ano 77º da Proclamação da República.

PUBLICADO NC. DESTA DA Em MI conf. 7 65

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