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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3346, de 21 de junho de 1965

Lei nº 3346/1965

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 3.346 , de 21 de junho de 19 65 Institui o Quadro Es pecial da Rádio Tabajara da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica criado o Quadro Especial da Rádio Ta bajara, R.T.P. constituido dos cargos isolados, de provimento efetivo, classificados na forma do Anexo II, observada quanto ao vel de retribuição respectivo, a escala especial de símbolos e lores mensais, constantes do Anexo I. niva
Parágrafo únicoOs Anexos I e II, a que alude êste artigo, ficam fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 2.
- O atual cargo de direção intermediária,iso lado, de provimento em comissão de Diretor da Radio Tabajara, tam bém incluido no Quadro Especial ora criado, passa a ser classifica do no símbolo CD-3. na
Art. 39.
A Rádio Tabajara da Paraíba, incluida categoria de órgão departamental, passa a ter subordinação adminis trativa geral, diretamente, à Chefia do Poder Executivo, embora con tinui, tècnicamente, vinculada à Secretaria de Educação e Cultura. E assegurada, na execução dêste ar
Parágrafo único- tigo, a indispensável delimitação de autoridade e definição de ob

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DAJA Em 221 EIDES m: 22.8.655

- jetivos, de modo que as atividades-fins, ou de administração espe cífica, da RTP permaneçam controladas e supervisionadas pela Secre taria de Educação e Cultura, entrosando-se, estreita e harmônica men te, con as suas atividades-meios, ou de administração geral, co mo unidade burocrática.

Art. 40.
s atuais cargos e funções, lotados na RTP, serão enquadrados, de acordo com a classificação estabelecida no Anexo II, aproveitados os servidores que já vêm exercendo ções correspondentes na emissora oficial. fun-
§ 10ºNo prazo de trinta (70) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá Decreto estabelecen do o enquadramento dos atuais servidores, com relação nominal respectiva classificação. e $ 20 0 enquadramento referido no parágrafo proce dente será levado a efeito por um Grupo de Trabalho, designado pe lo Chefe do Executivo e constituido de dois (2) funcionários está veis da Secretaria de Educação e Cultura, de reconhecida experiência e tirocínio de administração no Servico Público, sob a presi dência de um tecnico da Secretaria de Estado da Administracao ral. Ge-
§ 32º- No enquadramento, serão observados os crité . rios de natureza, complexidade e grau de responsabilidade das tare fas específicamente atribuidas, atualmente, a cada servidor.
§ 40º- Uma vez publicado o Decreto de enquadramento, Geral o órgão competente da Secretaria de Estado da Administração fará a apostila declaratória da classificação dos títulos dos servidores nominalmente relacionados.
Art. 50.
Para efeito de revisão de proventos, assegu - rada em virtude da Lei nº 1.851, de 10 de setembro de 1958, serão igualmente, apostilados os títulos dos servidores que já se encon-

trem na inatividade. -3. em que na

Parágrafo únicoQuando o cargo ou função foi o servidor aposentado, não tiver correspondência exata classificação ora estabelecida (Anexo II), a apostila será feita mediante certidão fornecida pela Direção da Rádio Tabajara,de que constem, especificamente, as atribuições do servidor ao tempo da aposentadoria, para efeito de verificação da equivalência do cargo ou função, levando-se aí, em linha de conta a similaridade a conexidade de tais atribuições.
Art. 6.
Art. 7° - - ou 0 Diretor da RTP poderá propor a admissão sob regime de contrato, de servidores para o desempenho de funções relacionadas com o setor artistico, tais como: Regente, Subregente, Músico, Cantor, Locutor, Técnico e outras assemelhadas. Para atender a encargos de chefia auxiliar, e outros de natureza burocrática, artística e cultural, decorrentes das exigências e peculiaridades do serviço, não previstos, explicitamente, na presente Lei, a Direção da R.T.P. poderá conceder à conta dos recursos próprios da emissora, gratificação especial ao servidor designado para o respectivo desempenho.
Parágrafo único- A gratificação a que se refere ês te artigo, não ultrapassará, em qualquer hipótese, os valores men sais dos símbolos instituidos (Anexo I), conforme cada caso con creto.
Art. 82.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial até à quantia de 89.000.000 (oitenta e nove milhões de cruzeiros).
Art. 90.
- Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. de

4 Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de Junho de 1965; ano 77° da Proclamação da República. E 15 HL

ANEXO I DECRETO LEGISLATIVO N° 85, DE 21 DE JUNHO DE 1965 ESCALA DE SIMBOLOS E VALORES MENSAIS (Cargos isolados, de provimento efetivo) Símbolos Vencimentos Razão mensais (5) vertical (65) RT-1 50.000 RT-2 55.000 RT-3 60.000 5.000 5.000 RT-4 65.000 5 000 RT-5 70.000 5.000 RT-6 75.000 5.000 RT-7 80.000 5 000 RT-8 85.000 5.000 RT-9 90.000 5.000 RT-10 95.000 5.000 RT-11 100.000 5.000 RT-12 105.000 5.000 RT-13 110.000 5.000 RT-14 115.000 5.000 RT-15 120.000 5.000 RT-16 125.000 5000 RT-17 130.000 5000 RT-18 135.000 5.000 RT-19 140.000 5.000 RT-20 145.000 5.000 RT-21 150.000 5.000 RT-22 155.000 RT-23 160.000 5 000 5.000

ANEXO II DECRETO LEGISLATIVO Nº 85, DE 21 DE JUNHO DE 1965 CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS ISOLADOS, DE PROVIMENTO EFETIVO, POR SERVIÇOS E GRUPOS OCUPACIONAIS SERVIÇO: ADMINISTRATIVO Grupo Ocupacional: ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL 1 Almoxarife RT-13 Grupo Ocupacional: ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL 2 Assessor Técnico de Administração RT-19 * Assistente Administrativo 6 Escriturário 10 Auxiliar de Escrita Grupo Ocupacional: TESOURARIA RT-17 RT-7 RT-5 1 Tesoureiro RT-23 1 Auxiliar de Tesoureiro RT-17 SERVIÇO: ARTIFICE Grupo Ocupacional: ARTES DIVERSAS 1 Artífice Grupo Ocupacional: ELETRICIDADE 1 Eletricista ... SERVIÇO: TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Grupo Ocupacional: TRANSPORTES RODOVIÁRIOS 2 Motorista Grupo Ocupacional: COMUNICACOES 2 Radiotelegrafista RT-11 RT-8 RT-11 RT-8

ANEXO II SERVIÇO: DIVULGAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO Grupo Ocupacional: DIVULGAÇÃO 15 Redator 2 Publicista RT-23 RT-19 12 Locutor RT-18 Grupo Ocupacional: ATIVIDADE MUSICAL 1 Sub-Regente RT-19 Grupo Ocupacional: DOCUMENTAÇÃO 1 Discotecário 1 Músico-Arquivista 3 Discotecário Auxiliar SERVIÇO: GUARDA, CONSERVAÇÃO E LIMPESA Grupo Ocupacional: SERVIÇOS DE PORTARIA RT-17 RT-17 RT-11 10 Contínuo RT-3 Grupo Ocupacional: CONSERVAÇÃO E LIMPESA 5 Servente RT-1 SERVIÇO: TECNICO-PROFISSIONAL Grupo Ocupacional: CONTABILIDADE 1 Contabilista..... 2 Contabilista Auxiliar RT-17 RT-11 Grupo Ocupacional: TÉCNICA RADIOFÒNICA 1 Sonoplata RT-17 6 Operador de Som RT-15 12 Controlista .... RT-15 2 Operador Auxiliar de Som RT-7 Grupo Ocupacional: DIVERSOS 2 Contra-Regra RT-11 - 2 -

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