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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3343, de 18 de junho de 1965

Lei nº 3343/1965

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.343 de 18 de Junho de 19 65. Reorganiza a Secretaria de Educação e Cultura, cria cargos e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ESTRUTURA

CAPÍTULO DOS – ÓRGÃOS I

Art. 1.
A Secretaria de Educaçãoe Culture, sob a responsabilidade do Secretário de Educação e Cultura, compreende os seguintes órgãos: A - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO DO SECRETÁRIO:
IGabinete do Secretário II III - Procuradoria Jurídica Conselho Departamental
IVAssessoria de Planejamento e Coordenação B ÓRGÃOS CENTRAIS: -
IDepartamento de Administração Geral II - Departamento de Educação Primária

PUBLICADO NO DESTA D 1916. 1265 Rep. em: 22-8-657

- 2 - III Centro de Orientação e Pesquisas Educacion ais IV - Departamento de Educação de Base

VDepartamento de Educação Média VI - Departamento de Extensão Cultural ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS: I - Órgãos Semi-autônomos: a)- Rádio Tabajara Setor Especial de Convênios Os cargos de Chefia das Assessorias de que trata êste artigo são de provimento em comissão e exercidos por pessoas de livre escolha do Secretário de Estado (Secretário de Educação e Cultura).
b)Cinema Educativo
c)Teatro Santa Rosa d)- Estádio Olímpico "Governador José Américo" III II - Conselho Estadual de Educação Conselho Estadual de Cultura Conselho Regional de Desportos IV $ 18 - - -
§ 2º- Responderá pelo expediente do Secretário, nas suas faltas ou impedimentos eventuais, um dos seus assessores por êle expressamente designado.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO DO GABINETE

Art. 2.
- O Gabinete do Secretário, que será dirigido por um Chefe de Gabinete, ajudado por adjunto e dois (2) Oficiais de Gabinete, terá a seguinte estrutura:

I II III - Secção de Comunicações Secção de Documentação Coordenadoria de Transportes Serviço de Relações Públicas IV V - Portaria DA ROCURADORIA JURÍDICA · 3-

Art. 32.
A Procuradoria Jurídica é o orgão encarregado do - assessoramento jurídico da Secretaria de Educação e Cultura, bem como do desempenho de todas as funções que lhe sejam pertinentes.
Art. 4.
A Procuradoria Jurídica, no desempenho de - suas funções e para assegurar uniformidade de pensamento e ação jurídica no Estado, manterá os necessários contatos com a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5.
A Procuradoria Jurídica será integrado de: 1 1 - a) - - • Procurador Jurídico de Assuntos da Administração - Geral da Secretaria; da Procurador Jurídico dos Conselhos Consultivos Secretaria de Educação e Cultura (Conselho Estadu al de Educação; Conselho Estadual de Cultura; Con selho Regional de Desportos) e do Setor de Convênios de âmbito nacional: Plano Nacional de Educação, com o MEC;
b)- Treinamento do Magistério Leigo (DNE/MEC);
c)- Ensino Primário pela Empresas; a) Campanha Nacional de Educandários Gratuitos;
e)- Convênio com os municípios;
f)TV-Rádio Educação (MEC); -
g)- Ginásios de Educação Orientada para o Trabalho (MEC);

internacional: 1 - - 4 - h) i) - - Bolsas de Estudo (1EC); Censo Escolar (MEC);

j)Outros Convênios. Procurador Jurídico do Setor de Convênios de âmbito a) - úde e Assistência Social b) - - c) - de educação alimenter (FAO Secretaria de SaSecretaria da Agricultura, Indústria e Comércio); de aperfeiçoamento de magistério (MEC-FISIe de desenvolvimento da educação elementar de baUNESCO); se (USAID-SUDENE–MEC);
d)- outros convênios 1 Secretário. Art. (2 - Os Procuradores Jurídicos da SEC deverão manter unidade de atuação na solução dos problemas de natureza jurídica do Setor Educacional. DO CONSELHO DEPARTAMENTAL
Art. 72.
- Ao Conselho Departamental, que se constitui de todos os Diretores de Departamento, sob a presidência do Secretário de Educa ção e Cultura, compete discutir, menyre que necessário, os resultados des me didas administrativas adotadas, oferecer sugestões e traçar planos de ação para completo êxito do Ensino. ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
Art. 82.
À Assessoria de Planejamento - e Coordenação compete prestar assistência técnica à elaboração do Programa Geral de Educação e Cultura e coordenar as atividades dos vários setores em que se divide a Se cretaria de Educação e Cultura, de modo a manter unidade de objetivos e atua-

ção. - 5 -

Art. 9.
A Assessoria de Planejamento e Coordenação será dirigida por um Assessor com a categoria de Diretor de Divisão, e auxiliado por dois Assistentes Técnicos.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS CENTRAIS DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 10.
0 Departamento de Administração Geral é o órgão central para serviços executivos auxiliares, competindo-lhe: I - Colaborar na programação geral das atividades da Secre teria; II - Coordenar, controlar e executar as atividades de Administração de essoal, administração dos materiais e equipamentos utilizados pela Secretaria, administração patrimonial; Colaborar em estudos sobre a organização e métodos de III trabalhos da Secretaria. é di-
Art. 110.
Departamento de Administração Geral, que rigido por um Diretor de Departamento, auxiliado por um Assessor Técnico um Secretário, compreende:
IGabinete do Diretor II Divisão de Pessoal - III IV - V -
Art. 12.
- Divisao Financeira Divisão de Prédio e Aparelhamento Escolar Divisão de Serviços Auxiliares A Divisão de Pessoal, dirigida por um Diretor de Divisão, auxiliado por um Assistente Técnico de Pessoal, compreende as se guintes secções, dirigidas por Chefes de Secção:
II- -6- Secção de Contrôle de Pessoal Secção de Anotações de Fichas A
Art. 13.
Divisão Financeira, que será dirigida por - um Diretor de Divisão, auxiliado por um Assistente Técnico, é constituida dos seguintes Serviços, dirigidos por Chefes de Serviço: I Contabilidade - II - III - Tesouraria Registro de Empenhos IV - Mecanografia
VPagadoria
Art. 14.
- A Divisão de Prédio e Aparelhamento Escolar, dirigida por un Diretor de Divisão, auxiliado por um Assistente Técnico, com preende os seguintes serviços e secções, dirigidos por chefes de Serviço de Secções: I - Serviço de Construções Escolares, com as seguin – tes secções:
a)- Projetos e Obras b) - Fiscalização e Relatórios
IIServiço de Reparos e Manutenção
Art. 15.
- A Divisão de Serviços Auxiliares, dirigida por um Diretor de Divisão, compõe-se dos seguintes serviços, dirigidos por Chefes de Serviço: I - II - Serviço de Estatística Serviço de Material e Patrimônio III Almoxarifado -
IVServiço de Compras e Concorrências DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO PRIMÁRIA -
Art. 16.
0 Ensino Primário será ministrado no mínimo em

quatro séries anuais, podendo estender-se até seis séries, ampliando os conhecimentos dos alunos e iniciando-os em técnicas de artes apli cadas, adequadas ao sexo e à idade.

Art. 17.
Ensino Primário Estadual será atendido a - través do Departamento de Educação Primária e Centro de Orientação e Pesquisas Educacionais, competindo ao primeiro as atribuições propri amente administratives.
Art. 18.
- O Departamento de Educação, que passa a de nominar-se Departamento de Educação Primária, será dirigido por tim Diretor de Departamento, auxiliado por dois Assistentes e um Secretá rio, e terá a seguinte estrutura: I - Gabinete do Diretor
IIDivisão Administrativa III IV V VI VII - - - - - Divisão do Ensino Primario Divisão de Administração Escolar Divisão de Educação Alimentar Divisão de Instituições Auxiliares do Ensino Divisão do Ensino Rural VIII - Divisão de Educação Física IX - Divisão de Saúde Escolar - Divisão do Ensino Primário pelas Empresas XI - Delegacias Regionais do Ensino Primário
Art. 19.
- A Divisão de Administração Escolar (DAE), di rigida por um Diretor de Divisão, auxiliado por um Assistente Técnico, abrange os seguintes serviços, dirigidos por Chefes de Serviços:
IServiço de Administração Escolar II - Serviço de Fiscalização da Obrigatoriedade Escolar
Art. 20.
Serviço de Merenda Escolar da Divisão de Atividades Extra-Escolares é transformado na Divisão de Educação Ali - mentar, dirigida por um Diretor de Divisão, auxiliado por un Assistente

Técnico de Alimentação, compreendendo os seguintes serviços, setôres e secções:

IServiço Técnico II - 1 - Setor de Assistência Alimentar
a)- Secção de Merenda
b)- Secção de Almoço Escolar 2 Setor de Educação Alimentar Serviço Administrativo
a)- Setor de Estatística
b)- Representação Regional (c) - Setor de Supervisão
Art. 21.
A Divisão de Atividades Extra-Escolares - passa a denominar-se Divisão de Instituições Auxiliares do Ensino com a mesma estrutura atual.
Art. 22.
A Divisão do Ensino Rural, Profissional e Supletivo passa a denominar-se Divisão do Ensino Rural, transferide dos os encargos Ensino Supletivo e Profissional para o Departamento de Educação de Base. à
Art. 23.
- O Serviço de Assistência Dentaria Escolar passa a categoria de Divisão de Saúde Escolar, dirigida por um Diretor de Divisão, com os seguintes serviços:
IServiço de Assistência Dentária Escolar II Serviço de Assistência Médico-Escolar
Art. 24.
- A Divisão do Ensino Primário pelas Em Um presas (DEPE) dirigida por um Diretor de Divisão, auxiliado por Assistente Técnico, compete fiscalizar e adotar medidas para a fiel execução do disposto no ítem III, do art. 168, da Constituição Federal e art. 31, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Integram a DEPE os seguintes serviços,
Art. 25.
- dirigidos por Chefes de Serviço:

0 I II III - - - Serviço de Cadastro Serviço de Inspeção e Contrôle Serviço de Administração

Art. 26.
- A Divisão de Ensino Normal fica transferida para o Departamento de Educação Média.
Art. 27.
- O cargo de Diretor da Divisão de Aperfeiçoa mento do Magistério será extinto quando vagar.
Art. 28.
- As Delegacias Regionais do Ensino terão seu múmero atual elevado para seis (6), definida em decreto a área geográfica de atuação de cada uma, e elevado para F-30 o respectivo nível de venci mentos. -
Art. 29.
s Inspetores Técnicos do Ensino Primário, prestarão serviços na DEPE e na DAE. DO CENTRO DE ORIENTAÇÃO E PESQUISAS EDUCACIONAIS
Art. 30.
Centro de Orientação e Pesquisas Educacio nais (COPE) elevado à categoria de Departamento, será dirigido por um Diretor de Departamento, auxiliado por um Assessor Técnico e um Secretário, tendo a seguinte estrutura:
IDivisão de Currículo e Supervisão ende: II - Divisão de Formação e Treinamento de Professores III - Divisão de Pesquisas e Medidas Educacionais
IVServiços Auxiliares
Art. 31.
A Divisão de Currículo e Supervisão compre-
a)- Areas Metodológicas
b)- Centros Regionais de Supervisão
Art. 32.
- A Divisão de Formação e Treinamento de Professo

KY - 10 - res compreende os Centros de Formação e Treinamento de Professores.

Art. 33.
A Divisão de Pesquisas e Medidas Educaciona is - compreende: a) Serviço de Pesquisas Pedagógicas b) Escolas Experimentais c) - Serviço de Medidas
Art. 34.
- Os Serviços Auxiliares se constituirão de: I - Biblioteca II III · Serviço de Documentação - Serviço de Mecanografia
Art. 35.
- Para as áreas metodológicas, a que alude o art. 31, serão designados professores portadores de certificado de curso de espe cialização nas respectivas areas.
Art. 36.
- Os Centros de Supervisão, distribuidos em sédes de regiões, serão integrados por Supervisores de Educação Primária.
Art. 37.
- Ao exercício da Supervisão de Educação Primária corresponderá uma suplementação de vencimentos, a título de gratificação, pa ra prestação de tempo integral de serviço.
Parágrafo único- A suplementação referida neste artigo será igual aos vencimentos da inicial da carreira de Professor Primário.
Art. 38.
- São condições indispensáveis ao exercício da fup ção de Supervisor: a) b) - - c) Curso Pedagógico ou Normal Especialização em currículo e Supervisão do Ensino Primário - Prestação de serviço em tempo integral
Art. 39.
s Supervisores serão subordinados, diretamente, ao COPE, órgão competente para determinar o regime disciplinar e de traba -

- - 11 - 1 lho de cada Centro de Supervisão.

Art. 40.
- A especialização referida na letra b, do art. 38, deverá ser feita em cursos mantidos ou patrocinados pelo Ministério da Educa ção e Cultura ou pela Secretaria de Educação e Cultura, de duração mínima de cinco (5) mêses, ou na forma estabelecida em convênios, obrigando-se o fun cionário, sempre, a frequentar os cursos considerados indispensáveis à atualização. - sua
Parágrafo único- Os Supervisores da extinta Campanha de Erradicação do Analfabetismo poderão gozar dos mesmos direitos assegurados na presente Lei, desde que contem mais de dois (2) anos de efetivo) exercício na area de Supervisão e sejam diplomados.
Art. 41.
s cargos de Orientador Educacional, isolados de provimento efetivo, serão extintos ao vagar.
Parágrafo único- ' Os atuais Orientadores Educacionais pode rão ser admitidos na função de Supervisor de Educação Primária, desde que se submetam ao regime especial estabelecido para a Supervisão.
Art. 42.
A suplementação referida no art. 37, será paga independente de ajuda de custo, através das verbas de Convênio ou de dotação orçamentária específica.
Art. 43.
A suplementação de vendimentos para prestação de serviço em regime de tempo integral, será incorporada definitivamente aos vencimentos para efeito de adicionais e aposentadoria.
Parágrafo único- É obrigatória, para a concessão das vantagens dêste artigo, a prova do exercício da função, no prazo mínimo de dez (10) anos.
Art. 44.
- O professor designado para o exercício da supervisão somente poderá ser dispensado dessa função, a pedido, ou nos casos pre

- 12- vistos no art. 87, da Lei nº 952, de 5 de novembro de 1953 (Estatuto dos Fun cionários Públicos Civis do Estado). DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DE BASE Att. 45 - O Departamento de Educação de Base, que será dirigido por um Diretor de Departamento, auxiliado por um Assessor Técnico e un Secretário, terá a seguinte estrutura: I - Gabinete de Diretor II Divisão de Alfabetização de Adolescentese Adultos III Sistema Rádio Educativo da Paraíba (SIREPA) - IV V · Divisão de Iniciação Profissional · Divisão de Consolidação de Aprendizagem

Art. 46.
- Compete ao Departamento de Educação de Base a educação primaria de adolescentes e adultos.
Art. 47.
- A Divisão de Alfabetização de Adolescentes e Adultos, que será dirigida por um Diretor de Divisão, tem a seguinte estrutura: a) - Cruzada Estudantil de Recuperação Educacional Social (CERES)
b)- Serviço Experimental de Alfabetização
Art. 48.
- O SIREPA, órgão responsável pela educação de base através do rádio, será dirigido por um Diretor de Divisão, auxiliado por Lim Assessor Técnico, compreendendo os seguintes serviços, dirigidos por Chefes de Serviço:
a)- Serviço Administrativo
b)– Serviço Radiotécnico -
c)- Serviço Técnico-Pedagógico
d)- Serviço de Supervisão

seguintes setores:

Art. 49.
- ☑ - - 13 - Ao Serviço Administrativo, ficam subordinados os - Setor de Finanças - Setor de Mecanografia - Setor de Documentação Setor de Biblioteca Ao Serviço Radiotécnico, ficam subordinados OB
Art. 50.
- seguintes setores: - · Setor de Rádio Setor de Gravação Setor de Contrôle de Programação
Art. 51.
- Ao Serviço Técnico Pedagógico, ficam subordina dos os setores abaixo: seguintes setores: - - Setor de Programação Setor de Elaboração, revisão e gravação de aulas pa ra os alunos e Monitores
Art. 52.
- Aos Serviços de Supervisão, ficam subordinados os - - · Setor de Supervisão Setor de Avaliação e controle das escolas radiofoni C88 Setor de Treinamento de Monitores
Art. 53.
A Divisão de Consolidação de Aprendizagem, dirigida por um Diretor de Divisão, compreende os seguintes serviços, dirigidos por Chefes de Serviços:
a)- Serviço de Consolidação de Aprendizagem b) Serviço de Administração
Art. 54.
A Divisão de Iniciação Profissional dirigida por •

- - 14- um Diretor de Divisão, auxiliado por un Assistente Técnico, terá como objetivo instalar, coordenar, fazer funcionar e supervisionar cursos de iniciação profissional aos adolescentes e adultos do programa de Educação de Base. A Divisão de Iniciação Profissional compreenderá os

Art. 55.
- guintes serviços, dirigidos por Chefes de Serviço:
IServiço de Administração BeII - Serviço de Cursos de Iniciação Profissional DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO MÉDIA
Art. 56.
0 Ensino Médio será ministrado em dois ciclos, o ginasial e o colegial, e abrangerá, entre outros, os cursos Secundário, Técnico de Formação de Professores para o Ensino Primário e Prè-Primário.
Art. 57.
- e O Departamento de Educação Média será dirigido por um Di retor de Departamento, auxiliado por um Assessor e um Secretário, tendo a se guinte estrutura: - I - Gabinete do Diretor II Divisão de Ensino Técnico e Secundário III TV - V - Divisão de Ensino Normal Divisão de Serviços Auxiliares do Ensino Inspetoria Técnica do Ensino Médio VI - Secção de Reconhecimento e Inspeção do Ensino Particular.
Art. 58.
- A Divisão do Ensino Técnico e Secundário, dirigida por um Diretor de Divisão, compreende os seguintes Serviços, dirigidos por Chefes de Serviço: I - Serviço de Ensino Secundário - Serviço de Ensino Comercial Serviço de Ensino Industrial II III
Parágrafo únicoIntegra a Divisão uma Secção de Administração, dirigida por um Chefe de Secção.
Art. 59.
- A Divisão de Ensino Normal, dirigida por um Diretor de Divisão, compreende os seguintes serviço e secção, dirigidos por Chefe de Ser-

15 viço e de Secção: I II - - Serviço de Coordenação do Ensino Normal Oficial Secção de Reconhecimento e Inspeção do Ensino Normal Particular.

Art. 60.
- A Divisão de Serviços Auxiliares do Ensino, di rigida por um Diretor de Divisão, auxiliado por um Assistente Técnico, compreende: I II - - Serviço Experimental TV-Rádio Educação Serviço de Educação Física III - Comissão Estadual de Bolsas de Estudo - a
Art. 61.
A Comissão Estadual de Bolsas de Estudo tem organização e competência que lhe for determinada no Convênio com a Comissão Nacional de Bolsas de Estudo.
Art. 62.
- O Serviço Experimental de TV-Rádio Educação te rá a organização e competência previstas no Convênio assinado entre o Ministério da Educação e Cultura e o Estado da Paraíba.
Art. 63.
▲ Inspetoria Técnica do Ensino Médio, que será dirigida por um Inspetor Geral, é integrada por Inspetores Regionais do Ensino Médio.
Parágrafo único- São atribuições da Inspetoria Técnica , do Ensino Médio as mesmas das Inspetorias Federais do Ensino Médio no âmbito estadual, e ainda, a da fiscalização da obrigatoriedade escolar. DO DEPARTAMENTO DE EXTENSÃO CULTURAL
Art. 64.
- Fica criado o Departamento de Extensão Cultu - ral, dirigido por um Diretor de Departamento, auxiliado por um Assistente Cultural e um Secretário, tendo a seguinte estrutura: - Gabinete do Diretor I II - Divisão de Documentação e Cultura III - Divisão de Educação Artística
IVMuseu do Estado 16
Art. 65.
A Divisão de Documentação e Cultura, dirigida por um Diretor de Divisão, compreende os seguintes serviços, dirigi dos por Chefes de Serviço:
IServiço de Bibliotecas e Edição Cultural II III - Serviço de Discoteca e Documentação Fonica Serviço Estadual de Turismo.
Art. 66.
- A Divisão de Educação Artística terá modifica da a sua estrutura atual, com o desmembramento do Teatro Santa Rosa, que passará a figurar como órgão semi-autónomo.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS SECÇÃO I ÓRGÃOS SEMI-AUTÔNOMOS Rádio Tabajara

Art. 67.
A Rádio Tabajara compreenderá os seguintes ser viços e secções, dirigidos por chafes de serviço e de secção:
IServiço de Rádio Educação II - Serviço de Rádio "Broadcasting":
a)Secção de Rádio e Jornalismo
b)Secção Musical ( Orquestra e Jazz Tabajara )
c)Secção de Programas Comerciais Cinema Educativo
Art. 68.
- O Cinema Educativo, instituido na categoria de Divisão, será dirigido por um Diretor de Divisão e compreenderá seguintes Secções, dirigidas por Chefes de Secção: as

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ISecção de Filmoteca e Arquivo
IISecção de Filmagem e Confecção de Material para auxíIII - IV - lio Áudio Visual Secção de Classificação Pedagógica de Filmes e Elaboração de apostilas Secção Técnica.
Art. 69.
- Teatro Santa Rosa O Teatro Santa Rosa, dirigido por um Diretor e auxiliado por um Secretário e um Assistente Técnico, compreenderá os seguintes serviços e secções, dirigidos por chefes de serviço e de sec çao:
IServiço de Administração:
a)- Tesouraria b) [ Almoxarifado II - III - Serviço Técnico: - Secção de Cenotécnica
b)- Secção de Eletrotécnica
c)- Secção de Coreografia Serviço Cultural e Artístico:
a)- Biblioteca b) Grupo Oficial de Teatro IV -
c)- Orquestra Sinfonica da Paraíba Serviço de Ensino Artístico
a)Artes Plásticas
b)- "Ballet"
c)Piano - Estadio Olimpico "Governador José Américo"
Art. 70.
- 0 Estádio Olímpico "Governador José Américo" man terá a situação atual.

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Art. 71.
- O Poder Executivo regulamentará e disciplinará, . em decreto, os orgãos semi-autonomos. SECÇÃO II - Conselho Estadual de Educação -
Art. 72.
Conselho Estadual de Educação, como órgão assessorial-deliberativo, tem funções estabelecidas na Lei nº 2.847, de 6 de junho de 1962.
Art. 73.
Conselho Estadual de Educação é órgão norma-- - tivo em matéria de educação, competindo-lhe: I - Sugerir medidas para a organização e funcionamento do sistema estadual de educação II _ Propor modificação e medidas que visem à expansão III IV - V. VI ao aperfeiçoamento do ensino Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educativa que lhes sejam submetidas pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Educa ção e Cultura Manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação Envidar esforços para melhor qualidade e elevação dos Índices de produtividade Exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por Lei, regulamento ou convenio.
Art. 74.
- O Conselho Estadual de Educação está dividido em Câmaras para deliberar sobre assuntos pertinentes ao ensino primá rio, médio e superior e se reunirá em sessão plena para decidir sô bre matéria de caráter geral.
Art. 75.
- - O Conselho Estadual de Educação sera presidido pelo Secretário de Educação e Cultura, com direito apenas ao voto de qualidade.

SECCIO Conselho Estadual de Cultura 19

Art. 76.
Conselho Estadual de Cultura, como orgão assessorial-deliberativo, terá a estrutura e as funções definidas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 77.
- O Conselho Estadual de Cultura é órgão normativo em matéria cultural, competindo-lhe:
a)Discutir e votar o Plano Estadual de Cultura, apresen b) - - tado pelo Secretário de Educação e Cultura; Sugerir as medidas tendentes a ampliar e aperfeiçoar os serviços públicos mantidos para realização de quais quer atividades culturais;
c)- Estudar a situação das instituições de caráter privado, para o fim de opinar quanto às subvenções e auxílios que lhe devam ser concedidas pelo Governo Estadu al;
a)- Propor o que julgar conveniente para organização dos recursos disponíveis para a consecução dos objetivos das entidades culturais ligadas a SEC; e) - Estimular a criação de Conselhos Municipais de Cultura e propor a cooperação dos poderes públicos no sen tido de maior expansão das entidades culturais de ini ciativa privada, mediante a celebração de convenios.
Art. 78.
- O Conselho Estadual de Cultura será composto de representantes de instituições culturais e assessorado por comissões especiais. -
Art. 79.
A Presidência do Conselho Estadual de Cultura ca berá ao Secretário de Educação e Cultura, que terá o voto de qualida de.

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Parágrafo único- Substituira o Presidente, nas suas faltas e impedimentos, o Vice-Presidente, eleito pelo Conselho Estadual de Cul tura, dentre seus membros. SECCIO TV Conselho Regional de Desportos
Art. 80.
- O Conselho Regional de Desportos manterá sua atual organização. SECCÃO V Setor Especial de Convenios
Art. 810.
Setor Especial de Convênios, diretamente subordinado ao Secretário de Educação e Cultura, será o órgão responsável pe lo planejamento, execução e contrôle dos planos resultantes de convênios assinados com entidades públicas ou privadas, de âmbito municipal,eg tadual, federal ou internacional.
Art. 82.
- trutura: O Setor Especial de Convenios terá a seguinte es-
IAssessoria de Programação e Contrôle II Secção de Finanças III - Assessoria Jurídica
Art. 83.
- Ficam criados, no Setor Especial de Convênios, in tegrando o Setor do Plano Nacional de Educação, os seguintes serviços:
IServiço de Escolas Primárias Integradas II - Serviço de Teatro Escolar III - Serviço de Educação Complementar IV - Serviço de Escolarização de Emergência
Parágrafo únicoO Serviço Social Escolar fica transferido para o Setor do Plano Nacional de Educação (SEPNE ).
Art. 84.
- Compete ao Serviço de Escolas Primárias Integra

21 das instalar, fazer funcionar, supervisionar e coordenar as Escolas Primárias Integradas.

Art. 85.
Cada Escola Primária Integrada terá um Diretor, [=] um Assistente de Administração e dois Coordenadores.
Art. 86.
- A gratificação de Diretor corresponderá aquelas determinadas para as várias categorias dos Grupos Escolares Estaduais.
Art. 87.
- Ao Assistente de Administração e ao Coordenador será atribuida uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do nível inicial da carreira de Professor Primário.
Parágrafo único- Ao Diretor, ao Assistente de Administração e aos Coordenadores, são assegurados os direitos e vantagens des critos no artigo 43.
Art. 88.
- Ao Serviço de Teatro Escolar compete coordenar e estimular as atividades de teatro, em função pedagógica.
Parágrafo únicoos cargos: - O Serviço de Teatro Escolar compreenderá 1 Coordenador Geral 1 - - Assistente Técnico de Coordenadoria Geral 1 - Auxiliar Técnico de Cenografia 1 - Auxiliar Técnico de Coreografia
Art. 89.
Serviço de Educação Complementar terá atribui, ções de intermediário entre o Departamento de Educação Primária e o Departamento de Educação Média, cabendo-lhe instalar, fazer funcionar, supervisionar e coordenar a extensão da escolaridade primária (5ª a 6ª séries).
Art. 90.
Divide-se o Serviço de Educação Complementar em duas secções:
ISecção de Artes Industriais
IISecção de Letras
Art. 91.
– Ao Serviço de Escolarização de Emergência compete

22 instalar, fazer funcionar, coordenar e supervisionar as escolas de funcionamento em regime especial, fora do calendário escolar regular.

Art. 92.
- 0 Serviço de Escolarização de Emergência se dividirá em duas áreas: I II - - Escolas de gratificação vinculada Escolas de Expansão de Emergência -
Art. 93.
▲ Divisão de Currículo e Supervisão e a Divisão de Formação e Treinamento de Professores, do COPE, e a Divisão de Adminis tração Escolar do Departamento de Educação Primária constituirão, pelos seus Diretores, sob a coordenação geral do Secretário de Educação e Cultura, o Serviço de Escolarização de Emergência.
Art. 94.
Ao Serviço Social Escolar incumbe a promoção das medidas necessárias à perfeita articulação entre a escola, a família e o meio.
Parágrafo únicoO Serviço Social Escolar terá a seguinte es trutura¿
ICoordenação geral II III - Coordenação regional - Secção de Administração
Art. 95.
- A Direção do Serviço de Escolas Primárias Integra das, do Serviço de Teatro Escolar, do Serviço de Educação Complementar e do Serviço Social Escolar será exercida por Coordenadores. Gerais.

TÍTULO II

DOS CARGOS E FUNCLES GRATIFICADAS

Art. 96.
- Ficam criados os cargos isolados ( de provimento efetivo e de Provimento em comissão ) constantes dos Anexos I e II, passam a fazer parte integrante desta Lei. que
Art. 97.
As funções gratificadas previstas nesta Lei, serão classificadas por Decreto do Poder Executivo.

W

TÍTULO III

DOS CRÉDITOS 23

Art. 98.
Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, no presente exercício financeiro, fica autorizada a utili zação dos saldos das dotações orçamentárias específicas consignadas à Se cretaria de Educação e Cultura e dos recursos financeiros previstos em convênios, bem como a abertura de créditos especiais, até a quantia de 82.000.000 ( oitenta e dois milhões de cruzeiros ).

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERATS

Art. 99.
- Poderão ser agrupadas ou desdobradas, por De creto Executivo, segundo o requeiram as necessidades do serviço, as die visões dos departamentos instituidos na presente Lei.
Art. 100.
- A regulamentação dos órgãos competentes da Se cretaria de Educação e Cultura será baixada no prazo de noventa (90) dias seguintes ao da publicação desta Lei.
Art. 101.
- Serão funções gratificadas as Chefias de Serviço e de Secção.
Art. 102.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, 18 de julho de 1965, 77º da Proclamação da República. 10+ Interio nominando si HL AND

ANEXO I (LEI Nº 3.343 DE 18 DE Junho DE 1965 ) CARGOS DE DIREÇÃO Provimento Efetivo (E) ou em Comig Símbolos são (C) 0 ☑ CD-1 CD-3 CD-1 E CD-1 de 0 CD-3 - E CD-1 Ó R G I O S Assessoria de Planejamento e Coordenação Departamento de Administração Geral ........ Departamento de Administração Geral Departamento de Educação Primaria Centro de Orientação e Pesqui sas Educacionais ...... Centro de Orientação e Pesqui sas Educacionais ...... Departamento de Educação de Base .... Departamento de Educação de Base ...... Departamento de Educação Media Departamento de Educação Média Departamento de Extensão Cultural Departamento de Extensão Cultural Cinema Educativo CARGOS 1 Assessor de Planejamento e Coor denação 1 Diretor de De partamento 3 Diretor de Di visão 4 Diretor de Divisão 1 Diretor Departamento 3 Diretor de Di visão 1 Diretor de De partamento 4 Diretor de Di visão 1 Diretor de De partamento 2 Diretor de Di visao - 1 - - 1 1 Diretor de Departamento 1 Diretor de Divisão 1 Diretor de Divisão - CD-3 E CD-1 0 CD-3 E CD-1 0 CD-3 6-1 E CD-1 CD-1

ANEXO II (LEI Nº 3.343 DE 18 DE Junho DE 1965) CARGOS DE OUTRA NATUREZA (ISOLADOS, DE PROVIMENTO EFETIVO OU EM COMISSÃO ) CARGOS Procuradoria Jurídica: 1 Procurador Jurídico..... 1 Procurador Jurídico Provimento Efetivo (E) ou em Comissão (c) Símbolo ou Nivel ☐ PJ-5 E PJ-5 Assessorias: 5 Assessor Técnico de Departamento E F-30 1 Assessor Técnico da Escola Experimental E F-28 Assistência Técnica: 11 Assistente Técnico de Divisão E F-26 1 Assistente Técnico de Coordenação E .... F-26 2 Assistente Técnico de Assessoria ..... E F-26 Coordenadoria: 5 Coordenador Geral 3 Coordenador de Divisão 1 Coordenador de Supervisão Inspetorias: 1 Inspetor Técnico do Ensino Médio ..... 3 Inspetor Regional do Ensino Médio Delegacias: 3 Delegado: de Ensino Cargos Diversos: ☑☑ E F-28 13 F-24 E F-24 ☑A E 0 F-23 F-20 F-30

ANEXO II 201 CARGO S Provimento Efetivo (E) ou em Comissão (c) Símbolo ou Nível 1 Engenheiro Arquiteto ..………. 1 Contador E F-27 F-27 E F-25 15 Assistente Social F-25 3 Representante Regional …………….. C F-24 2 Bibliotecario E F-20 15 Assistente Técnico Auxiliar E F-20 5 Secretário C F-19 1 Assistente de Estatística .. I ..... F-18 1 Secretário 4 Desenhista …………….. 2 Tesoureiro 1 Bibliotecario E F-17 E F-17 E F-15 E F-13 2.—

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