Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3340, de 18 de junho de 1965
Lei nº 3340/1965
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° .740 de 18 de JUNHO de 19 65 Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado nara o exercício de 1965, e outras providências. lá
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: - inclusive
PUBLICADO NO DESTA DATA Em 19 1 6 177.65 Rep. 22-8-65
PARTE INTEGRANTE – desta Lei.
M = Palácio do Govêrno do Estalo da Paraíba, em João Pessoa, 18 de junho de 1965; 77 da Proclamação da República. SPF RMB HL
VETO PARCIAL No uso da faculiate que me confere os arts. 57, in ciso II, e 33, § 1º, la Constituição do Estado, VETO, PARCIALMENTE, o Decreto Legislativo nº 75, de 10 lo Junho de 1965, originário de Projeto de Lei nº 4/65, que fixa o efetivo da Polícia Militar o SE tado para o corrente exercício, e dá outras providências. O veto ∞ art. 30 decorre do caráter de singularida de e nåle se contém com a cria de um cargo de Major-Procura dor, una voz que a pretensão não encontra exemplo ou anterioridade nas Polícias Militares dos demais Estados da Federação. Além disso, vale acentuar que os serviços jurídicos de natureza administra tiva la Corporação são oxorcides através la Procuradoria Jurídi e a da Secretaria do Interior e Justiça, tomando-se, diste modo, muis ovilonte a desnecessidade da criação do referido cargo. Quanto aos itens II, III, IV e V, do art. ?,a res— trię do Poder Executivo encontra justificativa no fato de que já se oncontra en estudo para o envio, dentro em breve, à apreciação da Colen la Assembléia Legislativa, o Regulamento Geral da Políciɛ Militar do Estado, que disciplinará, de modo satisfatório, o caso especial das representações aos integrantes da Corporação. Por outro lado, no que respeita a amento do per central destinado à aquisição do fariamento dos integrantes da Polícia Militar, de que cogita o art. 50, considera o Chefe do Exe cutivo que os atuais 15% são suficientes, pois incidentes vencimentos percebidos pelos militares,e, êstes, por sua vez, foram elevados recontemento (Lei nº 3.18), além de que a majora ção pretendida (20%) implicaria numa considerável sobrecarga para
o Erário. 2 Por fim, embora se reconheça a finalidade humana de do dispositivo ora vetado, também é válido para que se deixe sancionar o art. 60 o argumento invocado acima, ou seja, a criação para o Tesouro do Estado de novos e pesados encargos financei ros, que necessáriamente resultaria com a aprovação du matéria. Assim, determino o encaminhamento do VETO PARCIAL ào Poder Legislativo, para os fins constitucionais. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em Jồao Pessoa, 18 de junho de 1965; 77 da Proclamação da República. (Pedro Comfim). GOVERNADOR.