Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3337, de 18 de junho de 1965
Lei nº 3337/1965
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.337 } de 18 de junho de 1965
Cria cargos no Quadro Permanente do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- Ficam criados no Quadro Permanente do Estado incluidos entre os isolados de provimento efetivo, 2 (dois) cargos de direção intermediária, símbolo CD-2, 1 (um) de Administrador do Horto "Simões Lopes", e outro, de Administrador da Fazenda "Pendência", órgãos da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, com a lotação dos seus ocupantes fixada no Departamento da Produção.
Art. 2.
- Ficam, ainda, criados na Secretaria da Agricul - tura, Indústria e Comércio, os cargos de Administrador e Assistente de Administração, êste em número de 2 (dois), do Parque Permanente de Exposição de Animais, de Campina Grande, ambos isolados de provimento efetivo, classifica dos nos níveis F-28 e F-13, respectivamente.
Art. 39.
- Na Secretaria de Viação e Obras Públicas ficam criados, 10 (dez) cargos de Auxiliar de Engenheiro, nível F-25, isolados, de pro vimento efetivo, e 2 (dois) cargos de Assistente Administrativo, nível F-23,tam
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 191 6 17765 comf.
bém incluidos entre os isolados de provimento efetivo.
Art. 4.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir, o crédito especial competente, para atender aos encargos decorrentes desta Lei, exercício em curso. no
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. sua Palácio do Govêrno do Estado da Paraíba, em João Pessoa, de junho de 1965; ano 77º da Proclamação da República. C