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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3336, de 15 de junho de 1965

Lei nº 3336/1965

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Art. 1. Art. 21.
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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA João Pessoa, Pb. LEI N.° 3336, DE 15 de Junho DE 19 65 - Autorisa « concessão de pensao eu favor de viúva e filhos meño res de ex-servidor do Estado.

O Presidente da Assembléia faz saber que o Poder Legis-

lativo do Estado decreta e promulga a seguinte Lei: -

Art. 1.
# Fica o Chefe do Poder Executivo auto risado a conceder a D. Maria das Neves Silva, viúva do ex-funeig nário aposentado do Jornal "A União", dêste Estado, Augusto Auté nio da Silva, e sos seus filhos menores (Carles Angusto da Silva ● Maria das Graças Silva), uma pensão de C$ 10.000 (dez mil zeiros) mensais.
Art. 21.
– Para a concessão dessa pensão à viúva acima referida, fica o Govêrne de Estado, igualmente muteriza do a abrir o crédito especial. Art, 3ª – Esta Lei entrará en vigor na deté dé sus publicação, revogadas as dispesiese en contácte Paço dd Assembléia Legislativa do Estado da Pa raíba, em João Pessoa, 15 de junho de 1965. Maldi 1 SECRETÁRIO for B 2º SECRETÁRIO

E AL

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