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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3330, de 4 de junho de 1965

Lei nº 3330/1965

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.330 ' de 4 de 6 de 19 65 Autoriza o Governo do Es tado a conceder pensão mensal a D. Maria Nobrega Montenegro e seus filhos menores. aos

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 19.
Fica o Governo do Estado autorizado a conceder uma pensão mensal de Cr$ 13.000 (treze mil cruzeiros), a D. Maria Nóbrega Montenegro e aos filhos menores Romildo Coelho Montenegro, Roberto Coêlho Montenegro, Humberto Coelho Montenegro e Francisco Peregrino de Albuquerque Montenegro Neto, viúva e filhos do ex-servidor público estadual, João Nó – brega Montenegro.
Art. 29.
- É igualmente o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário ao cumprimento da presente Lei.
Art. 39.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 4 de Junho de 1965; ano 77º da Proclamação da República. You ame

65 conf.

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