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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3325, de 4 de junho de 1965

Lei nº 3325/1965

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Art. 19. Art. 29. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.325 de 4 de junho de 19 65 Autoriza o Governo do Estado a elevar pensão mensal conce dida a D. Júlia de Miranda Peregrina

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica o Governo do Estado autorizado a elevar pa ra Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros) mensais, a pensão concedida a D. Jú - lia de Miranda Peregrino, viúva do ex-interventor José da Borja Peregrino.
Art. 29.
- Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo, a abrir o crédito especial para o cumprimento desta Lei, no corren te exercício.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 4 de junho Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, de 1965; ano 779 da Proclamação da República. 07

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