Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3323, de 4 de junho de 1965
Lei nº 3323/1965
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.323 de 4 ' de junho de 19 65 Cria, no Departamento de Servi ço Social, a Divisão de Combate à Mendicância Profissional e a de Ensino Pro fissional e Economia Doméstica, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
Ficam criadas, no Departamento de Serviço Soci al (DSS), a Divisão de Combate à Mendicância Profissional e a Divisão de Ensino Profissional e Economia Doméstica.
Art. 2.
- A Divisão de Combate à Mendicância Profissional (DCMP) compete, especificamente, em entrosamento e convênio com as entidades comunitárias, e recursos próprios do DSS, a identificação e triagem, para fins de readaptação social, de todos quantos falsos ou verdadeiros mendigos, vi vam esmolando na via pública.
Art. 39.
A Divisão de Ensino Profissional e Economia Do méstica (DEPED) incumbe manter contato direto e permanente com as entidades de ensino profissional e de economia doméstica, estimulando a instalação de no vos cursos, de iniciativa privada, para o fortalecimento da vida familiar daque les elementos integrantes das classes de baixo nível de subsistência.
Art. 4.
- As Divisões ora criadas terão a sua organização,
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- 2 por Secções e Serviços, fixada dentro do esquema estrutural do DSS, medi ante Decreto do Poder Executivo.
Art. 59.
Em decorrência dos artigos precedentes, fi - cam criados, no Quadro Permanente do Estado, incluídos na tabela dos isola dos, de provimento efetivo, os seguintes cargos todos lotados no Departamen to de Serviço Social: dois (2) de Diretor de Divisão, símbolo CD-1, dois (2) de Orientador Técnico, nível F-23, e um (1) de Assistente Administrativo, ní vel F-23.
Art. 69.
s Professores primários, isolados de provi mento efetivo, da Escola de Pindobal passam a ser classificados no nível F-16.
Art. 79.
Para atender ao cumprimento do estabeleci d o nesta Lei, é autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir, pela Secretaria de Saúde e Assistência Social, crédito especial até à importância de Cr$ 4.000.000 (quatro milhões de cruzeiros).
Art. 89.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 4 de junho de 1965; ano 77° da Proclamação da República.