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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3318, de 31 de maio de 1965

Lei nº 3318/1965

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.318 ' de 31 de maio de 1965

Institui gratificação espe - cial na Casa Civil do Governador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ao servidor da Casa Civil do Governador, desig nado para o plantão permanente, na sede do Poder Executivo, inclusive aos domingos, feriados e dias santificados, será atribuida, mensalmente, pela pres tação de serviço noturno, uma gratificação especial não superior a dois terços (2/3) dos seus vencimentos, sem prejuizo da percepção de gratificações quaisquer outras vantagens a que já tenha direito, ou que venha a fazer jús, por fôrça de Lei ou regulamento.
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, a pre sente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ou Palácio do Govêrno do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 31 de maio de 1965; ano 77º da Proclamação da República.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em A/ 1965

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