Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3316, de 28 de maio de 1965
Lei nº 3316/1965
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.316 de 28 de maio de 1965
Cria cargos isolados (1) Quadro Permanente do Estado e outras providências. no dá
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam criados, no Quadro Permanente do Estado, incluídos entre os isolados, de provimento efetivo, um cargo de Assistente de Administração, nível F-17, um (1) cargo de Chefe de Serviço do Arquivo Criminal e Estatístico, nível F-26, com lotação de seus ocupantes fixada na Secretaria da Segurança Pública.
Art. 2.
Fica criado, ainda, - o cargo de Corregedor da Polícia Civil, isolado de provimento efetivo, símbolo PJ-5, com lotação fixada na Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo únicoO referido cargo só poderá ser pro - vido por Bacharel em Direito, de comprovada experiência e idoneidade moral e terá suas atribuições fixadas por Decreto do Chefe do Po der Executivo.
Art. 3.
- 0 inciso III, do art. 210, da Lei nº 952 , de 5 de Novembro de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação: "com a vantagem do inciso II, quando o ocupante do cargo isolado tiver permanecido no mesmo durante um (1) ano."
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 301 51965
Art. 40.
É o Chefe do Poder Executivo autorizado a - e abrir crédito especial até a quantia de $492.000 (quatrocentos noventa e dois mil cruzeiros), para atender aos encargos decorrentes do artigo primeiro.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data - de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de maio de 1965% ano 77º da Proclamação da República.