Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3313, de 14 de maio de 1965
Lei nº 3313/1965
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3. 313 de 14 de maio de 19 65 Concede pensão mensal a Dona Maria Paulina Lacerda e aos seus filhos menores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Governo do Estado autorizado a conceder uma pensão mensal a Dona Maria Paulina Lacerda e aos seus filhos menores, na importância de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros).
Art. 29.
Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, o crédito especial de Cr$ 60.000 (sessenta cruzeiros), para ocorrer com as despesas previstas na presente Lei. mil
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de maio de 1965; ano 77° da Proclamação da República.
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em. 15% 511965