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Lei Estadual da Paraíba nº 3312, de 14 de maio de 1965

Lei nº 3312/1965

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.312 de 14 de ' maio de 19 65 Cria cargo técnico de ní vel universitário. -

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado, no Quadro Especial da Secretaria de das Finanças, incluido entre os isolados de provimento efetivo, o cargo Assessor Técnico de Economia e Finanças, nível F-26, com a lotação de seu ocupante fixada na Divisão de Inspeção e Fiscalização (DI).
Parágrafo único- O provimento do cargo técnico de que de trata êste artigo só poderá ser feito mediante apresentação do diploma Bacharel em Ciências Econômicas.
Art. 2.
- As atribuições, deveres e responsabilidades do cargo ora criado serão fixadas por Decreto do Poder Executivo, tendo em vis ta, inclusive, os dispositivos da Lei Federal nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, regulamentada pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952.
Art. 39.
Para atender ao cumprimento desta Lei, fica o Cehfe do Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria das Finanças crédito especial até à importância de Cr$ 1.035.000 (hum milhão e trinta ' e

PUBLICADO NO D. ORCIAL DESTA DATA Em 15% 065

cinco mil cruzeiros). 2

Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, en tra a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de maio de 1965;ano 77º da Proclamação da República.

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