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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3310, de 14 de maio de 1965

Lei nº 3310/1965

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.310 de 14 $ de maio de 19 65 Autoriza o Governo do Estado a conceder pensão e dá ou tras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica autorizado o Governo do Estado a conceder uma pensão mensal de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a D. Júlia Maria da Sil va, genitora do ex-soldado da Polícia Militar do Estado, Antônio Germano So brinho. -
Art. 29.
É, igualmente, autorizado o Poder Executivo abrir o crédito especial necessário, pela Secretaria competente, ao cumpri mento da presente Lei.
Art. 39.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publi - cação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de maio de 1965; ano 77° da Proclamação da República.

BESTA MAN 1575 1-552

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