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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3309, de 8 de maio de 1965

Lei nº 3309/1965

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.309 de 8 de MAIO de 19 65. Altera dispositivos da Lei no 1.517, de 3 de setembro de 1956, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Parágrafo únicodo art. 38, da Lei nº 1.517, № 3 de setembro de 1956, passará a ter a seguinte redação: "Se a resposta afirmativa obtiver pelo menos dois terços (2/3), dos deputados da Assembléia, o Presidente fará nova consulta ao Plenário sôbre o tempo não excedente de cinco (5) anos, durante o qual, o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer pública". função
Art. 2.
- O art. 47, da Lei nº 1.517, de 3 de setembro de 1956, passa a ter a seguinte redação: "Art. 47 - Ao receber a denúncia, o Presidente da Comissão Especial providenciará para que a mesma seja publicada no Diá rio do Poder Legislativo, depois do que designará dia, local e hora para o interrogatório do acusado, o que se fará dentro de quinze (15) dias, a contar do despacho do recebimento. 11 $ 19 Quarenta e oito (48) horas após a publicação o ficial da denúncia e após a entrega, dentro dêsse prazo, de exemplares do Diário do Poder Legislativo a todos os deputados, serà a matéria in

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- cluida, em primeiro lugar, na Ordem do Dia para uma discussão votação únicas. e $ 29 - Sobre a denúncia poderá, nessa oportunida de, falar um representante de cada Partido, por vinte (20) minutos permitida a cessão de tempo reservado aos oradores, que serão desig nados pelos líderes de bancada. $ 30 - Ao relator da Comissão Especial é assegu rado o direito de falar uma (1) hora, antes ou depois dos demais ora - dores. $ 49 - Encerrada a discussão e submetida a de núncia a votação secreta, será ela, com a representação e os docu mentos que a instruam, arquivada se não fôr considerada objeto de de liberação por dois terços (2/3) dos deputados que integram a Assem bléia."

Art. 3.
- O art. 53 passará a ter a seguinte redação: "Art. 53 Decorridos os prazos de que fala o ar tigo anterior, com o libelo e com a contrariedade ou sem êles serao os autos remetidos ao Presidente da Comissão Especial, que marca - rá dia para julgamento, dando imediata ciência do seu despacho ao Pre sidente da Assembléia, que convocará sessão especial para êsse fim."
Art. 4.
O art. 55 passará a ter a seguinte redação: · "Art. 55 - - No dia e hora marcados para o julga mento, a Assembléia se reunirá e, verificada a presença de, pelo menos, metada mais um dos seus membros, dará a chamada das partes, acusador e acusado.
Art. 59.
○ Art. 59 paszará a þer a seguinte rédação: "Art. 59 - Ultimados os debates, serão as par tes retiradas do recinto e o Presidente fará um relatório sucinto dos

- 3 fundamentos da acusação e da defesa, bem como das provas, subme tendo, a seguir, o caso a julgamento.

Art. 6.
- O art. 60, passará a ter a seguinte redação: "Art. 60 - O julgamento obedecerá ao mesmo ri to estabelecido nos artigos 38 e 39, desta Lei. - O Art. 64, passará a ter a seguinte redação:
Art. 79.
"Art. 64 - Desde o momento em que a denúncia de fôr considerada objeto de deliberação, ficará o Prefeito afastado suas funções, até final julgamento do processo, quando será decretada a perda do cargo ou a volta ao exercício do mesmo, de acordo com as determinações desta Lei (arts. 38 e 47, § 4º)."
Art. 89.
- ” Ficam revogados os artigos 65, 66, 67, 68 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 80 e 83, da Lei nº 1.517, de 3 de setembro de 1956.
Art. 99.
art. 78, passará a ter a seguinte redação: "Art. 78 Fica criada uma Comissão Especial Legislativa, órgão temporário, que funcionará para cada caso, com pôsto de cinco (5) deputados, eleitos pelo Plenário da Assembléia, em votação secreta, entre os membros dos diversos partidos, obedecendo o critério da representação proporcional." - O art. 79, passará a ter a seguinte redação:
Art. 10.
"Art. 79 - A Comissão Especial será o órgão pre parador de inquérito nos processos instaurados contra o Governador, os Secretários de Estado e os Prefeitos Municipais, por crimes responsabilidade. de O art. 81, passará a ter a seguinte redação:
Art. 11.
- "Art. 81 - A Comissão Especial elegerá o seu

Presidente e o seu Vice-Presidente, de acordo com as normas estabe lecidas no Regimento Interno da Assembléia, para as eleições de luga res idênticos, nas comissões. "I

Art. 12.
- O título "Tribunal Especial" da Lei nº 1. 517, de 3 de setembro de 1956, será substituido por "Comissão Especial". trairá
Art. 13.
- Se a Comissão Especial considerar que a representação contra o Prefeito, constitui crime de denunciação caluniosa, ex peças e cópias indispensáveis para encaminhamento à Justiça comum, além de sugerir providências aplicáveis ao seu mandato, à Câmara Munici – pal a que pertença o autor da representação.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. soa, Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pesde maio de 1965; ano 779 da Proclamação da República. Ledia

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